No dia 11 de janeiro de 2019, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício-Circular nº 1, que trata de importantes aspectos a serem analisados pelos Contadores de todo o Brasil nos tocantes aos balanços financeiros do exercício terminado em 31 de dezembro de 2018.
Balanços financeiros
É importante salientar que as demonstrações financeiras, como o próprio nome sugere, são evidências contábeis que informam sobre a conjuntura das finanças de uma empresa. São esses dados que ajudam a organizar o orçamento e intervêm nas decisões da organização.
É com base na demonstração financeira que o Contador consegue apurar os impostos, controlar o fluxo de caixa e realizar investimentos – ou, então, apertar “o cinto”.
Isso simplifica para que gestores, investidores ou sócios de uma empresa tomem decisões de forma muito mais eficaz e segura, reduzindo o risco de algo que ninguém gosta: perder dinheiro. Na hora de fazer um financiamento, por exemplo, a demonstração financeira será utilizada para apresentar, na realidade, os recursos disponíveis e se há ou não possibilidades de assumir uma dívida. É ação e reação na prática!
Objetivo do Ofício
O Ofício-Circular veio para aprimorar o material de 2018, trazendo a inclusão de dois novos temas: “Alguns Aspectos dos Contratos de Leasing – IFRS 16” e “ICMS base de cálculo PIS e Cofins”.
Antes de falarmos da primeira mudança (que trata dos Aspectos dos Contratos de Leasing – IFRS 16) propriamente dita, vamos lembrar do novo pronunciamento do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC, que entrou em vigor no 1º dia de 2019 e trata do reconhecimento, mensuração, apresentação e evidenciação dos contratos de arrendamento, que vêm causando muita dor de cabeça aos profissionais da Contabilidade e administradores das companhias abertas.
A CVM, sabendo dessa dificuldade, veio por meio da Circular-Ofício nº 1 esclarecer que a IFRS 16 alcança todo e qualquer contrato (leasing) cuja meta seja a de transmitir o direito de controle de uso de um ativo, com um prazo (lease-term), em troca de uma contraprestação. Este enquadramento independe da forma jurídica dada ao contrato ou nomenclatura atribuída à operação, seja ela qualificada como de arrendamento, de locação ou de aluguel.
Além disso, a CVM diz que a norma não alcança ativos de direitos de uso, em um leasing ou sub leasing, quando exploraram:
- Recursos minerais,
- Óleo e gás e recursos não regenerativos similares;
- Ativos biológicos;
- Serviços de concessão;
- Licenças para uso de propriedade intelectual e acordos de licenciamento que alcancem intangíveis, em geral ligados à indústria cinematográfica e artística.
“Por outro lado, ativos de direitos de uso de companhias integrantes dessas indústrias, que não se enquadrem na regra de exceção – como, por exemplo, um prédio arrendado ou alugado que abriga a administração da companhia – deve ser objeto do tratamento dispensado pelo pronunciamento”, alerta a Comissão.
Outra novidade: ICMS
A segunda novidade da Circular-Ofício nº 1 diz respeito ao ICMS na base de cálculo PIS e Cofins, um tema que ganhou muita relevância no ano de 2018. Isso se deveu, principalmente, após decisões proferidas por tribunais inferiores, em linha com manifestação do Supremo Tribunal Federal – STF, que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Na prática, a norma da CVM veio para explicar o tratamento contábil a ser adotado para o reconhecimento dos efeitos dessas decisões por parte das companhias abertas. Ela diz que “as áreas técnicas da CVM entendem que o tratamento contábil a ser dispensado à matéria deve ser avaliado por administradores de companhias abertas e por seus auditores independentes à luz do que prescreve a IAS 37”.
Importante lembrar que o IAS 37 é quem estabelece a definição de uma provisão como um “passivo de tempestividade ou quantia incerta“.
Ao todo, o material contém 12 tópicos:
• “True and fair view”;
• Gerenciamento de Estrutura de Capital;
• Testes de “impairment” – CPC nº 01;
• Divulgações – Notas Explicativas; Instrumentos Financeiros;
• Reconhecimento de Receita por Companhias do Setor de Incorporação Imobiliária: IFRS nº 15; Combinação de Negócios;
• Mudança de políticas contábeis; IRPJ e CSLL Diferidos;
• Equivalente de caixa – LFTs;
• Alguns Aspectos dos Contratos de Leasing – IFRS nº 16;
• ICMS na base de cálculo PIS;
• Cofins.
Destaques
Outros itens de destaque do material são:
“True and Fair View”: separando a expressão, as palavras significam true (verdade), fair (justo, leal, equitativo, honesto) e view (cenário, panorama). Por isso, a Comissão diz que “nunca é demais lembrar que os dois pilares conceituais sobre os quais está assentada a informação contábil são relevância e representação fidedigna. Se a informação contábil não é relevante ou se não representa com fidedignidade a realidade que deve ser reportada, não deve ser divulgada“.
Ou seja: a aplicação enviesada da International Financial Reporting Standards – IFRS (Normas Internacionais de Contabilidade) conduz a situações em que o empresário e o investidor sejam induzidos ao erro. Por isso, o órgão diz que “tais situações não podem ser admitidas para informações contábeis prestadas por companhias abertas“, a fim de lembrar da importância da leitura do Parecer de Orientação nº 37/2011, que requer que seja observado o “true and fair view” no tratamento contábil.
Gerenciamento de Estrutura de Capital – Operações de “forfait”
Forfait é uma operação de comércio exterior em que o exportador consente, por meio de uma instituição financeira, condições e prazos de financiamento a compradores internacionais. Ocorre que está sendo comum que as companhias abertas reapresentem, por si próprias, suas demonstrações financeiras com o propósito de retratarem acertadamente as operações de forfait, também conhecidas na área pelos termos confirming ou risco sacado.
Empresa-âncora
Ocorre que a empresa compradora, denominada “empresa-âncora”, contrata um banco e monta com ele um esquema de antecipação de pagamento aos seus fornecedores cadastrados. O fornecedor emite uma fatura que contempla o prazo a ser financiado pelo banco, porém não reconhece em sua contabilidade a venda pelo valor presente, apresentando um Ebitda (Lucros antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização) maior.
Resultado: estoque inflado e a margem bruta com vendas deturpadas. “Enfim, definitivamente o que não pode ocorrer é a apresentação distorcida da transação, devendo prevalecer a essência econômica sobre a forma jurídica”, complementa a CVM.
H3 Testes de “impairment”
Testes de “impairment” – CPC nº 1 (R1): o tema impairment (depreciação) continua sendo motivo de preocupação por parte das áreas técnicas da CVM no que diz respeito à sua atribuição financeira. Em pesquisa do Ibracon, envolvendo 546 companhias abertas, 29% delas apresentaram impairment como um dos principais assuntos de auditoria identificados no exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2017.
Neste sentido, a Comissão destaca o CPC nº 1 (R1), do item 126 a 136, e explica como fazer de forma correta as divulgações que são relevantes para o entendimento dos usuários das demonstrações financeiras. “Um exemplo são as estimativas utilizadas para mensuração do valor recuperável de uma unidade geradora de caixa que contenha ágio por expectativa de rentabilidade futura ou ativo intangível de vida útil indefinida, cujo valor contábil seja significativo em comparação com o valor contábil total do ágio ou do ativo intangível com vida útil indefinida, reconhecidos pela companhia”.
Para acessar a íntegra do Ofício-Circular nº 1, assinado pelo superintendente de normas contábeis e de auditoria da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, José Carlos Bezerra da Silva, clique aqui.
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