Os profissionais da Contabilidade têm até o dia 31 de janeiro, quinta, para entregar a Declaração Anual Negativa ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, uma exigência da Lei nº 12.683/2012, que trata do crime de lavagem de dinheiro e suspeitas que abrangem também a hipótese de financiamento ao terrorismo, por parte dos clientes.
Quem está obrigado a entregar o Coaf
Os Contadores e organizações contábeis que prestem serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza. A obrigatoriedade é válida ainda que a prestação de serviços seja ocasional.
Vale lembrar que a regra é valida desde janeiro de 2014.
Declaração Anual Negativa
Se ao longo do ano passado não foi identificada nenhuma suspeita de lavagem de dinheiro, ocultação de bens, direitos e valores nas movimentações da empresa, o profissional contábil deve informar apenas o fato por meio da Declaração Anual Negativa.
Só não precisam cumprir com essa obrigação os Contadores que trabalham dentro da empresa.
Mudança
Um ponto a atentar é a recente mudança no Coaf, que recentemente foi integrado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Porém, isto pode mudar, uma vez que a alteração foi instituída por meio da Medida Provisória 870/2019, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, no dia 1º de janeiro.
Se a MP não for prorrogada ou aprovada, o órgão voltará ao status anterior. Contudo, a estrutura do Coaf continua a mesma por ora.
Como entregar o COAF
A entrega da obrigação deve ser feita de forma eletrônica, por meio de um sistema desenvolvido pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
A legislação que rege a obrigação é o Art. 11, inciso III, da Lei n° 9.613/1998. Já a Resolução CFC n ° 1.530/2017 tornou obrigatório o envio do documento por parte dos Contadores.
Caso o Contador decida comunicar uma suspeita, a legislação o protege, ao afirmar que “as comunicações de boa-fé, feitas na declaração, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa”.
Orientações
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC nº 1.445/2013 contém uma relação de circunstâncias que podem indicar lavagem de dinheiro e é muito importante que os profissionais estejam atentos a essas suspeitas, como por exemplo, aquisição de ativos e pagamentos a terceiros, em espécie, no valor acima de R$ 100 mil, ou recebimento de mais de R$ 30 mil prestação de serviço, em dinheiro.
Caso o Contador reconheça tais movimentações, é necessário que informe ao Coaf o ilícito no prazo de 24 horas. Se não cumprir a lei, estará sujeito a penalidades, que podem incluir multa e até reclusão.
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