Quem representa alguém que perdeu dinheiro na poupança em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991), deve ficar atento à possibilidade de seus clientes reaverem esses valores. Isso porque o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, em 1 de março deste ano, que estes poupadores serão indenizados nas ações judiciais que solicitavam a correção destas aplicações. No entanto, para obter esta restituição, o Advogado que representa o poupador precisará fazer um cadastro, em uma plataforma online, cujo lançamento está previsto para o final do mês de maio.
Mas para realizar o cadastramento, o Advogado deverá fazer uso do seu Certificado Digital, tanto para evitar fraudes quanto para facilitar ao sistema a localização do processo. Inclusive, as entidades envolvidas no processo já estão fazendo testes na ferramenta, para garantir que o sistema e sua homologação funcionem corretamente.
Neste ambiente eletrônico se dará o acordo entre bancos e poupadores sobre as perdas. O ressarcimento dos valores, por sua vez, deve acontecer a partir de junho deste ano. Simplificando, a adesão funcionará da seguinte forma: os Advogados dos poupadores deverão registrar os dados para processamento dos pagamentos, seguindo os termos levantados pelo STF na ocasião da homologação do acordo.
É bom estar com todos os documentos da ação em ordem, porque após o cadastro online, o poupador terá de comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, apresentando cópias dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda. É importante lembrar que, assim como na restituição do Imposto de Renda, a idade dos contribuintes será considerada na data de entrega desta indenização. Ou seja, os de maior idade serão os primeiros a serem indenizados.
Uma das vantagens oferecidas ao poupador é que, aquele que tiver conta corrente não precisará ir à agência de seu banco para receber os valores, uma vez que o pagamento da indenização será feito em conta corrente ou por meio de depósito judicial.
Os pagamentos serão efetuados da seguinte forma:
No entanto, o benefício só será dado àqueles com ações dentro dos prazos de prescrição, que atualmente são de 20 anos para ações individuais e cinco anos para ações coletivas, contados a partir da edição do plano econômico.
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