Confira alguns trechos do artigo de Mauro Pedroso Gonçalves, advogado associado do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, para a Revista Consultor Jurídico, de 21 de maio de 2012.
Em vista de uma Justiça mais célere e eficiente, passou a ser admitido no Brasil, com a Lei 11.419/06, o uso do meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais. O processo eletrônico permite a eliminação de atividades presenciais ordinárias, inerentes ao uso do papel, como, por exemplo, o protocolo físico de petições, consulta de autos de processo e obtenção de cópias. […]
Na prática, o “processo sem papel” possibilita que juízes, advogados, procuradores e membros do Ministério Público tenham acesso instantâneo aos autos e produzam, via internet, atos processuais em suas casas, escritórios ou viagens. Juízes podem prolatar decisões urgentes, despachos, sentenças; advogados e promotores conseguem ajuizar cautelares, apresentar petições, interpor recursos, tudo sem qualquer comparecimento pessoal aos tribunais para protocolo das peças. […]
De nada adiantaria eliminar o meio físico se não houvesse uma maneira de tornar confiável o processo eletrônico. Com a Certificação Digital, é certo que as informações tornam-se ainda mais seguras que as constantes na frágil papelada. […]
O Conselho Federal da OAB também se tornou uma Autoridade Certificadora, em parceria com a Certisign, empresa responsável pela tecnologia dos certificados. A autorização foi publicada no Diário Oficial em 5 de setembro de 2008 e a OAB passou a estar capacitada a emitir Certificados Digitais, com melhor preço e funcionalidades específicas aos advogados, referentes à identificação nos sistemas dos tribunais. […]
Com o processo eletrônico, passaram a não mais precisar ser impressos ou assinados manualmente os despachos, decisões e petições. […] Os benefícios são claros: celeridade na tramitação dos feitos; extinção do risco de eliminação ou extravio dos autos; peticionamento sem necessidade de deslocamento; tempestividade de petições protocoladas fora do horário de funcionamento do tribunal, isto é, até as 24 horas do último dia do prazo (artigo 3º, parágrafo único, da Lei 11.419/06); disponibilidade de consulta dos autos em tempo integral, mesmo se “conclusos” ao juiz; entre outros.
Confira o artigo na íntegra, no link!
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