Capacidade técnica valoriza a profissão contábil

O 2º artigo do Capítulo 2 do Código de Ética Profissional do Contador o execução das suas atividades com capacidade técnica. Isso porque esse profissional precisa ser um profundo conhecedor das legislações e procedimentos de sua atividade e também estar atento às especificações dos segmentos dos clientes que possam influenciar diretamente em seu dia a dia. Afinal, o Contador pode responder penal e civilmente por suas ações, além de gerar grandes prejuízos às empresas, caso não esteja adequadamente capacitado.

A palavra “capacidade” tem origem nos termos em Latim capax, que significa aquilo “que pode abranger muito” e capere, que é “tomar, pegar”. Já a palavra “técnica” vem do grego téchne e equivale à arte ou ciência. Sendo assim, o Contador demonstra ter capacidade técnica quando busca absorver a maior quantidade possível de conhecimentos sobre sua área, mostrando-se plenamente apto a atender às necessidades de seus clientes.

Capacitar-se tecnicamente inclui a busca incessante pelo conhecimento, seja por meio de cursos de atualização profissional, leituras, debates, troca de informações com os colegas de profissão e ainda na participação ativa nas entidades de classe. Contudo, atualmente, o profissional capacitado deve se interessar e aderir às novas tecnologias e soluções disponíveis no mercado para possibilitar o cumprimento de todas as obrigações das empresas junto ao governo, garantindo-lhe agilidade e competitividade.

Demonstrar aptidão para desempenhar as atividades é fundamental ao Contador que deseja conquistar a confiança de seus clientes e ver o seu trabalho valorizado e reconhecido. Além disso, a excelência profissional é argumento decisivo na hora de formalizar novos contratos.

Contador, quais são os seus principais desafios para aplicar esse item do Código de Ética? Compartilhe sua opinião! Faça parte da melhoria da sua profissão.

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – exercer a profissão com zelo, diligência, honestidade e capacidade técnica, observada toda a legislação vigente, em especial aos Princípios de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade, e resguardados os interesses de seus clientes e/ou empregadores, sem prejuízo da dignidade e independência profissionais;
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

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