Quem já trabalha com Contabilidade há algum tempo sabe que a cobrança por cópias de documentos nas unidades da Receita Federal era feita de forma arbitrária, com cada um dos postos estipulando um valor que achasse adequado. Para resolver essa situação, a Receita decidiu padronizar a cobrança pelas cópias destes documentos em suas unidades Brasil afora e inserir o Certificado Digital nesse processo.
Com isso, o órgão trouxe também uma novidade: os contribuintes do lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado, que usam o Certificado Digital, poderão obter cópias de processos digitais por meio do Portal e-CAC, independentemente do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE.
A mudança foi publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de julho, por meio da Portaria RFB nº 1.087, de 2018.
Assim, pelo e-CAC, quem possui um Certificado Digital poderá consultar documentos e processos e ainda obter cópias deles sem precisar se deslocar a um posto ou filial da Receita.
Com a padronização feita pelo órgão, agora será cobrado o mesmo valor em todas as regiões fiscais para a emissão de cópias de documentos em poder da Receita Federal. Estes são os valores para a emissão de cópias em papel:
Nestes casos, o valor será previamente recolhido por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf com código de recolhimento 3292.
Lembrando que, mesmo em uma unidade física da RFB, quem optar pela cópia digital não terá custo algum, desde que forneça a mídia de gravação, como pendrive ou CD.
Estas regras já estão valendo, uma vez que a portaria entrou em vigor no dia da sua publicação.
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