Todo profissional, inclusive o Contador, tem a obrigação de manter as informações de pessoas físicas, de empresas, do setor público ou órgãos do terceiro setor em mais absoluto sigilo. Caso contrário, isso representa um delito previsto até no artigo 154 do Código Penal, que trata, justamente, da violação do segredo profissional e estabelece que “revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a alguém” é passível de pena – detenção de três meses a um ano ou multa.
O sigilo profissional dos que atuam na Contabilidade está resguardado no Capítulo II do Código de Ética Profissional do Contador – CEPC, no artigo 2º, item II, que diz “guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade”.
Além de estar presente no CEPC, o sigilo profissional está resguardado como cláusula no artigo 5º, inciso XIV da Constituição Federal, que explica: “É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. De fato, muitas informações que o Contador detém são extremamente sigilosas e podem colocar a vida de qualquer um em risco, já que tal profissão é estritamente ligada ao dinheiro, bens e patrimônios.
Portanto, amigos Contadores: todo profissional que tem uma conduta ética tem a obrigação de guardar para si toda a informação que pode afetar a empresa ou os colegas de trabalho. Um Contador ético reconhece, de princípio, que lhe foi dado um voto de confiança e a divulgação de dados à concorrência ou a pessoas inidôneas pode levar ao fracasso muitos indivíduos. Lembrem-se sempre: só a ética é capaz de fazer distinção entre um bom profissional e um profissional.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
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