A partir deste ano as empresas não precisarão mais entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ. Mas, engana-se quem pensa que ficou livre da obrigação: a Escrituração Contábil Fiscal – ECF veio para substituí-la e deverá ser encaminhada ao Sistema Público de Escrituração Digital – Sped até o último dia útil do mês de setembro de 2015.
Quem deixar de cumprir com essa obrigação, ou transmiti-la após o prazo estipulado, terá de arcar com multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, no período a que se refere à apuração, limitada a 10%.
Especialistas confirmam:
De acordo com o sócio-diretor da área de impostos da KPMG Brasil, Leandro Fagundes, apesar de faltarem alguns meses para a transmissão da ECF, as empresas que ainda não começaram a se adaptar não têm mais tempo a perder. “São diversos os desafios que o contribuinte vai enfrentar para o adequado preenchimento desta nova obrigação acessória”, garante o especialista destacando que o preenchimento da ECF tem como ponto de partida as informações prestadas na Escrituração Contábil Digital – ECD, o que permite um maior controle das informações.
“Como tudo será realizado no ambiente Sped, todos os dados serão rastreáveis. Ou seja: as empresas serão constantemente ‘auditadas’ pelo fisco. Quanto antes os contribuintes se adaptarem às novas regras, maior o tempo para conferir os dados e fazer as correções necessárias antes da data limite”, observa o executivo.
A especialista de soluções de Tax & Accouting da Thomson Reuters no Brasil, Vitoria Sanches, comenta que a ECF reunirá todas as informações relativas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, ajustes de adições e exclusões, compensações de prejuízos fiscais e demais controles. “Com essa nova obrigação, a pessoa jurídica informará todas as operações que influenciam, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o cálculo dos tributos, especialmente quanto à recuperação do Plano de Contas Contábil e saldos das contas”.
Quem não precisa entregar a ECF:
As empresas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; as empresas imunes, isentas e inativas não precisam entregar a ECF. Vale lembrar que o documento deverá ser assinado digitalmente mediante utilização de Certificado Digital válido, ou seja, não expirado.
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