A recente alteração da lei da Reforma Trabalhista trouxe uma grande mudança em relação à contribuição sindical. Antes de aprovado, todo o empregador tinha a obrigação de descontar do empregado o valor referente a um dia de trabalho por ano, e repassar a quantia total para o sindicato representante da categoria do trabalhador.
O fato de não ser mais obrigatória, não significa que a contribuição deixa de existir. Nos casos em que o empregado autoriza o desconto no salário, a contribuição é feita normalmente e repassada ao sindicato da categoria pelo empregador.
Logo que aprovada, a medida gerou polêmica, já que a contribuição sindical era uma das principais fontes de renda do sindicato e, com a decisão, esse valor certamente diminuiria consideravelmente. Diversos sindicatos entraram com mandados de segurança e com ações diretas de inconstitucionalidade, o que gerou insegurança jurídica entre os empregadores.
A alegação era de que a nova redação dos artigos 578 e 579 da CLT viola o disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal que diz que matéria tributária só pode ser legislada por lei complementar e não por lei ordinária (que é o caso da reforma trabalhista).
Diante da discussão gerada pelo tema, que foi até um dos mais polêmicos relacionados à reforma, muitos empregadores se encontraram em um impasse em relação ao desconto.
No entanto, em meados de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão extraordinária, decidiu que a desobrigação da contribuição sindical é sim constitucional.
Em plenário, o ministro Alexandre Moraes afastou as inconstitucionalidades formal e material, dizendo:
“A legítima opção do legislador não ameaça a liberdade sindical, não ameaça a existência dos sindicatos. (…) Transformar o que era obrigatório em facultativo em nada vai afetar a liberdade sindical – os sindicatos continuarão tendo outras fontes de custeio.”
A decisão colocou um ponto final nas dúvidas sobre o tema. E você , qual a sua opinião sobre o tema?
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