As mudanças nas atividades cotidianas de um(a) Contador(a) não param de acontecer. A mais recente delas afeta o recolhimento de impostos e contribuições sobre a folha de pagamento das empresas, mais especificamente, sobre a rescisão contratual.
Em setembro, foi sancionada uma nova Lei (13.876/2019), que determina a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF e da Contribuição Previdenciária (INSS) sobre os valores de férias, décimo terceiro salário e horas extras, que compõem o saldo das rescisões contratuais em caso de demissão. Antes, era comum que empregado e patrão fizessem um acordo e incluíssem estes valores no montante das verbas rescisórias enquanto indenização, já que sobre ela não incidem tais impostos.
A prática tornava o valor que a empresa teria que arcar menor, mas aumentava o que seria pago ao trabalhador. A mudança demanda novos cuidados dos profissionais da Contabilidade na hora de elaborar estes cálculos.
A nova lei determinou parâmetros mínimos para o que será considerado como verba indenizatória. Com isso, tal indenização não pode ter base de cálculo menor do que um salário mínimo ou o piso da categoria, se este existir, por mês.
Agora, apenas os pagamentos referentes a bônus, auxílios e mesmo eventuais danos morais permanecerão sem a incidência de impostos. Por isso, é bom explicar a mudança para o seu cliente, para que ele não feche acordo com os profissionais que decidir demitir.
Vale lembrar que toda demissão ou contratação precisa ser informada por meio de declaração ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – Caged, o que demanda o uso de um Certificado Digital. A entrega da declaração deve ser feita até o dia 7 do mês seguinte à ocorrência do fato. A exceção fica com a admissão de profissionais que estejam recebendo o seguro-desemprego. Neste caso, os dados precisam ser repassados no mesmo dia da data de admissão.
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