A transferência dos serviços contábeis, realizada quando o cliente opta por mudar de escritório, é um processo que deve ser executado com bastante atenção, para não implicar em prejuízos para nenhuma das partes. O Código de Ética Profissional do Contador, em seu segundo capítulo, sinaliza que é possível transferir o contrato de serviços a outro profissional ou escritório, desde que haja anuência do cliente, por escrito, observando ainda as orientações emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC.
De acordo com o manual Contrato de Prestação de Serviços de Contabilidade, publicado pelo CFC para esclarecer esse procedimento, “os documentos e Livros Contábeis, no caso de transferência de serviço por qualquer motivo, serão entregues a outro profissional da Contabilidade após este cumprir as formalidades do Termo de Transferência de Responsabilidade Técnica”, mencionado no Código de Ética.
Em caso de dúvidas, os profissionais poderão recorrer às Entidades de Classe como os Conselhos Regionais de Contabilidade – CRCs. No caso do CRC SP, por exemplo, a Transferência de Responsabilidade Técnica é regulamentada por meio da Resolução CRC SP nº 1040/09, que detalha as condições ideais para a transição dos serviços contábeis de uma empresa, bem como os deveres do contador que está deixando de prestar o atendimento e o que irá assumir a tarefa.
Outra situação prevista neste capítulo do Código de Ética é a possibilidade de transferir parcialmente as atividades para outro contador. Essa situação pode ocorrer, por exemplo, quando, devido ao aumento de clientes e demanda de serviços, o profissional precisa do auxílio de outros profissionais.
Neste caso, o profissional deverá manter a responsabilidade técnica sobre a atividade, supervisionando a realização das tarefas. Esta atitude pode valorizar a profissão e demonstrar o comprometimento com o cliente e a preocupação do escritório em manter a excelência no atendimento.
CAPÍTULO III
DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Art. 7º. O Profissional da Contabilidade poderá transferir o contrato de serviços a seu cargo a outro profissional, com a anuência do cliente, sempre por escrito, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. (5)(6)
§ Único – O Profissional da Contabilidade poderá transferir parcialmente a execução dos serviços a seu cargo a outro Profissional da Contabilidade, mantendo sempre como sua a responsabilidade técnica.(6)
Nesta transição aproveite também para apresentar soluções que fazem a diferença em seu cotidiano, como o PontoMovel, que gera relatórios comprobatórios quanto às horas trabalhadas de seus clientes e funcionários e, por tanto, o salário ser pago, evitando uma remuneração equivocada. Conheça melhor esta solução.
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