No dia 17 de maio deste ano, a Instrução Normativa RFB nº 1.034/2010 alterou o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 974/2009 (IN974), que dispõe sobre a dispensa da apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pelas pessoas jurídicas sem débitos a declarar.
Agora, para essas pessoas jurídicas, a dispensa da apresentação não se aplica:
- em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão ser indicados os meses em que não havia débitos a declarar;
- em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e
- em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) foi dividido em quotas.
Com essa alteração, as novas regras para a DCTF se tornaram mais claras e abrangem novas situações. Confira a Instrução Normativa nº 974 e suas modificações pela IN 1.034 na íntegra aqui.
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