Termina dia 31/03/2011, o prazo para a entrega da DMED 2011, contendo as informações relativas ao ano-calendário de 2010, A Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – DMED 2011 deverá conter informações relativas aos valores recebidos de janeiro a dezembro de 2010. Instrução Normativa RFB nº 985/2009, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.101/2010, art. 3º.
A Declaração de Serviços Médicos (Dmed), é obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, prestadoras de serviços de saúde, tais como psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias e clínicas médicas de qualquer especialidade, inclusive os prestados por estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental (também são considerados serviços de saúde), bem como as operadoras de planos privados de assistência à saúde, com funcionamento autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.
E conforme artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.101/2010, deverá ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações de todos os estabelecimentos, até o dia 31/03/2011.
No caso de s situações especiais, as empresas terão os seguintes prazos:
– no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2011, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário de 2011 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento;
– no caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida em janeiro e fevereiro de 2011, a pessoa jurídica extinta poderá apresentar a DMED relativa ao ano-calendário 2011 até o último dia útil do mês de março de 2011.
O artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 985/2009 determina que a não-apresentação da DMED no prazo estabelecido, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, sujeitará a pessoa jurídica obrigada, às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração, no caso de falta de entrega da Declaração ou de sua entrega após o prazo; e
II – 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, por transação, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
A multa, a que se refere o inciso I, tem por termo inicial o primeiro dia útil subsequente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo final, o dia da efetiva apresentação da Dmed ou, no caso de não-apresentação, da formalização do lançamento de ofício.
A prestação de informações falsas na DMED configura hipótese de crime contra a ordem tributária, prevista no artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Fonte – Anelore
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