O programa para preenchimento da declaração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF 2021, com as informações do ano-calendário 2020, está disponibilizado para download a partir de hoje, dia 01 de Março. Para enviar o documento à Receita Federal do Brasil – RFB não é mais preciso instalar o programa de transmissão “Receitanet“, porque esta funcionalidade já está automaticamente habilitada na prestação de contas. Neste artigo vamos te contar.
Mas, antes de entrar no assunto das regras e obrigatoriedades, é bom lembrar que, no Brasil, o Imposto de Renda foi instituído em 1922 (há exatamente 98 anos), por meio do artigo 21 da Lei de Orçamento n° 4.625, e recaía sobre a renda recebida por todas as pessoas e todas as empresas. Ele é um tributo federal – como diz o nome – sobre a sua renda. Ou seja, sobre o que você ganha. E para ter controle, o Governo solicita aos trabalhadores e empresas que informem para a Receita Federal seus ganhos anuais.
Na verdade, o IR foi o primeiro imposto direto cobrado pelo poder central, pois, até sua criação, apenas as taxas aduaneiras eram direcionadas aos cofres federais, cabendo aos estados a cobrança dos outros tributos. Com alíquotas que variavam entre 0,5% a 8% sobre os ganhos auferidos e isenção para as rendas menores que 20 contos de réis, o principal imposto do País foi uma criação da República, embora tenha havido várias (e falhas) tentativas de implantá-lo durante o Império. Contudo, foi só em 1943, após a 2ª Guerra Mundial, que essa arrecadação começou a ter maior impacto – para o fisco e para o contribuinte.
Completando essa viagem no tempo, vamos fazer uma rápida parada em 1979, ano em que a Receita Federal do Brasil – RFB resolveu criar uma campanha publicitária para disseminar o tributo. Para isso, depois de analisar várias propostas, decidiu que a personificação do leão seria ideal para a campanha do IRPF: um animal leal, justo e forte e, porque não ataca sem avisar, é considerado manso, mas não bobo. Então, para não cair nas garras do rei da selva, é melhor ficar atento às regras.
Estão obrigados a transmitir a declaração ao fisco, até o fim do mês de abril, os contribuintes pessoas físicas que:
Prazo para declaração do imposto de renda
O prazo de entrega deste ano começa no dia 1 de março e se encerra no dia 30 de abril às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos. A tabela do IR não foi atualizada, o que significa, na prática, que houve aumento de imposto para todos, e mais gente estará sendo obrigada a contribuir.
Quem perde o prazo ou deixa de declarar está sujeito a multas.
A multa pode variar entre R$ 165,74 a 20% do valor do imposto devido. Além do mais, o Cadastro da Pessoa Física – CPF do contribuinte que não cumpriu com a obrigação de prestação de contas para com o fisco fica com restrição que pode impossibilitá-lo de alugar imóveis, fazer financiamentos, pedir empréstimos e, até mesmo, deixar o País.
Sim, precisa. De acordo com o § 2º-B da Lei 13.982, publicada em 2 de abril de 2020, quem recebeu o auxílio emergencial no ano-calendário de 2020 e rendimentos tributáveis acima do valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do imposto de renda (R$ 22.847,76), fica obrigado a declarar e deve devolver o valor do auxílio recebido por ele e por seus dependentes. Saiba mais sobre auxilio emergencial na Declaração do imposto de Renda no site do Governo.
Sim, quem não se integra nas condições que tornam a declaração do IRPF obrigatória pode informar ao fisco os seus rendimentos e gastos. E, neste caso, pode haver vantagens, como o recebimento de uma restituição, por exemplo. Ao contrário dos contribuintes que devem entregar a declaração, aqueles que estão desobrigados, e a transmitem fora do prazo, ficam isentos do pagamento de multa.
A dedução legal do Imposto de Renda, também conhecida por “dedução de despesas”, é um determinado valor que pode ser abatido da base de cálculo do IRPF, reduzindo, dessa forma, o valor do tributo devido a ser pago ou aumentando a restituição. Na declaração do Imposto de Renda 2020, o contribuinte poderá deduzir os seguintes valores:
As despesas com saúde podem ser lançadas na declaração e abatidas do cálculo do imposto. Valem as despesas feitas pelo contribuinte, por seus dependentes ou pelos alimentandos, e não há limites. Podem ser abatidos gastos com consultas, exames, internações e planos de saúde, desde que devidamente comprovados por recibos e notas fiscais.
Podem ser abatidas do IR somente até um determinado limite. São aceitos os gastos com creches, escolas de ensino infantil, fundamental, médio e superior, além de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado, especialização, técnico ou profissionalizante.
São as contribuições para plano de previdência privada ou fundo de pensão, as quais geram diminuição do imposto, exceto se o plano for do tipo Vida Gerador de Benefício Livre –VGBL. Despesas de livro-caixa para profissionais autônomos também são dedutíveis do Imposto de Renda.
Os dependentes, como o próprio nome diz, são as pessoas que dependem economicamente do contribuinte, como esposa ou marido, e os filhos com até 21 anos – ou 24 anos, se forem universitários – ou de qualquer idade, se forem incapazes. Já os alimentandos são as pessoas para quem o contribuinte paga pensão alimentícia, como filhos ou ex-mulher. O valor da pensão pode ser lançado na declaração e abatido da base de cálculo do IR se o pagamento da pensão estiver conjecturado em decisão judicial.
Desde o ano passado, todos os dependentes e alimentados, inclusive recém-nascidos precisam ser informados com o Cadastro de Pessoa Física – CPF. Essa exigência continua válida em 2021.
Existem dois modelos a serem escolhidos pelo contribuinte na hora de preencher a declaração do IR: o simplificado ou o completo. Existem casos em que a pessoa é obrigada a transmitir o documento no modelo completo; todavia, em geral, fica a critério de a pessoa escolher o modelo que melhor se encaixa em sua realidade.
Normalmente, a declaração simplificada é voltada para quem possui despesas a serem deduzidas em valor menor que 20% sobre o rendimento tributável bruto. Mas, se as despesas dedutíveis forem maiores que 20, o ideal é que o contribuinte opte pela declaração completa, que permite o detalhamento das deduções.
Outra novidade é a redução do número de lotes de restituição do imposto, de sete para cinco. Até o ano passado, os pagamentos começavam em junho e iam até dezembro. Mas, desde o ano passado, as datas de reembolso do IR ficaram assim agendadas:
De acordo com as regras do Fisco para a declaração do Imposto de Renda 2020, devem ser declaradas as criptomedas quando o valor de aquisição dos ativos, em cada categoria – bitcoin (BTC), demais moedas digitais (altcoins) e outros que não são considerados criptomoedas, como tokens – ultrapassem R$ 1mil. Em relação a venda, o lucro é tributável se ultrapassar R$ 35 mil.
É preciso utilizar os três códigos criados pela Receita.
Segundo informações da Receita, publicadas no Estadão, como as criptomoedas não possuem cotação oficial, porque não há um órgão que controle a emissão, não há uma regra legal de conversão dos valores para fins tributários, mas o contribuinte deverá guardar documentação que comprove a autenticidade desses valores.
A tributação dos ganhos de capital com criptomoedas, portanto, segue a tabela progressiva do IR.
Desde o ano passado, estão obrigadas a informar o número do recibo de entrega da declaração do ano anterior as pessoas que tiveram renda anual acima de R$ 200 mil. Antes essa exigência só era obrigatória nos casos de retificação, independentemente da renda.
Os gastos com INSS dos empregados domésticos – contribuição patronal – não pode mais servir como dedução do Imposto de Renda. Em 2019, quem mantivesse empregado doméstico com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS tinha direito de abater até R$ 1.200,32 da contribuição previdenciária recolhida no decorrer do ano-calendário.
Importante ressaltar que essa dedução foi criada em 2006 e tinha prazo para acabar: 2019.
É importante salientar que a declaração pré-preenchida continua disponível para quem tem Certificado Digital. Nela, além dos dados do documento anterior, constam informações sobre da DIRF, DMED e Dimob.
Como o nome já diz, a grande vantagem está no preenchimento de forma automática, com base nos dados que a Receita Federal já tem do contribuinte, como rendimentos, deduções, bens e dívidas. Na prática, esse preenchimento eletrônico minimiza a chance de erros na hora do preenchimento e, por consequência, da malha fina. É preciso apenas conferir as informações, corrigindo ou acrescentando dados manualmente, se necessário.
A novidade deste ano é que também pode-se obter a declaração pré-preenchida por meio do login e senha do Portal Gov.br, desde que o seu cadastro tenha o Selo Ouro, obtido quando a inscrição é feita por meio do Certificado Digital ou com validação do cadastro do cidadão via biometria facial. A base utilizada para comparação é a da Justiça Eleitoral (Tribunal de Justiça Eleitoral).
Saiba como enviar a Declaração do Imposto de Renda com Certificado Digital aqui.
Para que as informações sobre os dependentes sejam inseridas automaticamente na declaração pré-preenchida é preciso que o contribuinte tenha uma procuração deles. Com o Certificado Digital, o procedimento é o seguinte: no site do e-CAC, acesse “Senhas e Procurações” e, depois, preencha o formulário “Cadastrar Procuração”.
Sem o Certificado, é preciso: entrar na página da Receita Federal e procurar o serviço “Procuração para Acesso ao e-CAC”, clicando no botão “Atendimento pela Internet”. Vale dizer que esta liberação, para que não tem Certificado, não é automática e que as procurações só terão validade após a entrega da documentação ao Fisco para a conferência e aprovação.
Existem algumas opções para entregar a sua a declaração de Imposto de Renda:
Saiba como enviar a Declaração do Imposto de Renda com Certificado Digital aqui.
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