Provavelmente, você, Contador já ouviu falar na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, a famosa “DeSTDA“, uma obrigação acessória que deve ser entregue mensalmente pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto os microempreendedores individuais – MEIs. Para quem não lembra, este documento foi instituído pelo Ajuste do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – Sinief nº 12/2015 e pela Lei Complementar nº 123, de 2006.
Sua transmissão precisa ser feita até o dia 28 do mês subsequente ao apurado, e só estão livres da incumbência as empresas de alguns Estados que não possuem movimentação a declarar, como em São Paulo, por exemplo, que desde o ano passado estão isentas do compromisso as empresas que não tenham feito nenhuma operação no mês de referência, como determina a Portaria CAT nº 38, de 2018.
Para ajudar os contribuintes no envio desta declaração mensal, o Clube do Contador Certisign mapeou as principais dúvidas sobre este documento, que seguem:
É a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, que se compõe de informações em meio digital dos resultados da apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços – ICMS.
Todos os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto: os MEIs e os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual.
A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a Unidade de Federação de origem e para cada Estado em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário.
A empresa deve utilizá-lo na circunstância nos seguintes casos, alusivos à totalidade do ICMS, conforme determina o Ajuste Sinief nº 12, de 2015:
A DeSTDA deve ser enviada por meio de um arquivo digital: o aplicativo SEDIF-SN, o qual, inclusive, possui um Manual para o Usuário, sendo que, por meio dele, é possível compreender como preencher acertadamente a declaração.
Um erro muito comum é o “Erro 9999 – Falha de Conexão com a Secretaria”, sendo que esta falha pode ser suscitada por meio de antivírus, firewall [dispositivo de segurança que gerencia o tráfego de tudo que entra e sai da rede], proxy [servidor que atua como um mediano para reivindicações de clientes solicitando recursos de outros servidores, ou outras restrições do usuário] que podem estar logado no computador do contribuinte, impedindo conexão entre a máquina e o servidor da Secretaria da Fazenda.
Outro erro muito comum é o “Erro 1010 – CPF Inválido”, quando a pessoa digita o CPF de maneira errada; e o “Erro 1013 – Documento Desconhecido”. Este último caso, em especial, é respeitante às informações constantes na DeSTDA, sendo que a principal validação ocorre na data de referência da declaração.
Cada estado tem publicado uma legislação específica com as penalidades próprias para os casos de omissão.
Na DeSTDA, o empresário deve cadastrar o número da Inscrição Estadual – IE para o qual haja necessidade de preenchimento das obrigações. O procedimento deve ser repetido se a empresa possuir filiais. Só deverão ser preenchidos os meses em que o estabelecimento esteve com a inscrição ativa e estiver como optante do Simples Nacional. Por exemplo: se a empresa mudou a sua IE a partir de julho de 2019, então ela deve preencher e transmitir a DeSTDA até agosto pela IE antiga e de setembro em diante pela nova IE.
Para ter o recibo em mãos, basta acessar a aba “impressos” para idealizar o resumo das declarações e os recibos de entrega. Caso não haja documentos entregues, é aconselhável deletar o período de apuração em questão do SEDIF-SN e criá-lo novamente mesmo que o sistema requeira para que a transmissão seja feita na conjuntura de substitutiva.
Sim, além de ser obrigatório fazer uso do Certificado Digital, esta é a melhor e única forma de assegurar a integridade, a genuinidade e a validade jurídica desta e de outras obrigações acessórias.
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