Nesta sexta-feira, dia 2 de novembro, vivemos mais uma data marcante para milhares de pessoas: o Dia de Finados, uma tradição que envolve muita religiosidade, saudade e sofrimento pela perda das pessoas queridas. O Clube do Contador Certisign se solidariza com todos os que perderem seus antes queridos neste ano e em anos anteriores.
Desde quando temos o hábito de homenagear as pessoas que não estão mais entre nós? Primeiramente, é preciso enfatizar que está é uma prática cristã que remonta ao século II. Na época, era comum que as pessoas rezassem pelos seus falecidos. E, foi por causa desse “costume” que a Igreja Católica começou a dedicar, no século V, um dia por ano para rezar por todos os mortos. Contudo, foi apenas no século XIII que esse dia passou a ser 2 de novembro, uma vez que no dia 1° de novembro é a Festa de Todos os Santos.
Quando uma pessoa falece, além das dores familiares que provoca, sua morte causa uma série de cuidados contábeis, seja com relação aos parentes e familiares ou mesmo nos negócios. E um desses cuidados se refere aos impostos, doações e dívidas de heranças, se houverem. Trata-se do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD, um tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal, o qual incide na transmissão de bens ou direitos, tanto na herança, quanto na doação.
O fato gerador do ITCMD, que está previsto na Constituição Federal, artigo 155, I e § 1º, e no Código Tributário Nacional, artigos 35 a 42, ocorre, como o próprio nome do imposto diz, na transmissão ‘‘causa mortis’’ ou doação a qualquer título ou pelo domínio útil de bens imóveis e de direitos a ele relativos, como os títulos, créditos e bens móveis, títulos, créditos e direitos. Mas se a pessoas está “morta”, como pagará impostos?
Simples assim: quem deve contribuir com os impostos são, em casos de herança, os herdeiros ou legatários. Por sua vez, no caso de doação, o contribuinte pode ser tanto o doador como o donatário.
A taxa utilizada no ITCMD varia de acordo com uma tabela progressiva, que determina a alíquota conforme a soma do valor venal dos bens doados ou transmitidos. Já a base de cálculo é o valor dos bens, créditos ou títulos, doados ou transmitidos.
Na verdade, o assunto herança sempre arrepiou [e sempre arrepiará] o cabelo de muita gente, primeiro porque ninguém em sã consciência quer que um ente querido vá embora. Mas a verdade é que todos nós vamos um dia, por isso, a recomendação é que o assunto seja tratado com muita atenção e cuidado por aqueles que chegam na terceira idade com dinheiro ou patrimônio acumulado, uma vez que a ausência de um bom planejamento sucessório pode custar muito para quem fica por aqui.
Portanto, a melhor maneira de não ser um peso no bolso dos familiares queridos, mesmo depois de morto, é se planejar ainda em vida, e é justamente neste ponto que entra o trabalho dos Contadores.
Como já dito, a repartição dos bens pode [e deveria] ser feita sempre em vida, por meio de doação, mas nós sabemos que nem sempre isso é possível. Tragédias, acidentes, doenças… São tantas as causalidades que ninguém tem 100% de certeza que acordará vivo no dia de amanhã. Pois então, após o falecimento, a partilha só pode ser feita com ou sem testamento, por meio de um inventário.
Não é preciso dizer que a doação sai bem mais em conta do que um inventário, mas elas só são isentas de Imposto de Renda – IR se o valor do bem doado não sofrer variação da Declaração de Bens e Direitos do beneficiário em relação à Declaração de Bens e Direitos do doador no ano-base anterior.
Por sua vez, no que diz respeito ao ITCMD, cada doação realizada em vida (ou após a morte) terá de pagar esse tributo, cuja alíquota varia de um Estado para outro. No Estado de São Paulo, por exemplo, a taxa é de 4%, enquanto que no Rio de Janeiro, é de 8%. Isso quer dizer que em terras paulistas, a doação de um imóvel de R$ 600 mil sofreria a cobrança de R$ 30 mil só de ITCMD. Em território carioca, esse mesmo contribuinte teria de pagar o dobro: R$ 60 mil… Se o bem não for transferido antes do falecimento, haverá ainda gastos com registro em cartório e escrituras, no caso dos imóveis… E a escritura também não é nada barata. Em São Paulo, para um imóvel de R$ 600 mil, ela sai R$ 4.031,16.
Realmente é bem caro… Porém, caro mesmo é se o falecido não tiver planejado a sucessão dos seus bens em vida e a família tiver de abrir um inventário. Aí a mordida do leão no bolso será bem grande, porque além das taxas haverá ainda os honorários advocatícios, já que a lei determina que estar acompanhado de um advogado nos processos judiciais e extrajudiciais não é uma opção, e sim uma obrigação. Neste caso, a remuneração do advogado corresponde a uma porcentagem do patrimônio e pode até ser de livre acordo entre as partes, mas há uma tabela da Ordem dos Advogados do Brasil -OAB em cada Estado… E a maioria dos advogados, claro, opta por respeitá-la!
Os inventários são obrigatórios se a partilha dos bens envolver herdeiros menores de idade, testamento ou litígio sobre a partilha. Neste caso, em vez de escritura, há as custas são judiciais e há também os valores dos emolumentos cartoriais para registros de imóveis, além do ITCMD, é claro.
Portanto, a melhor estratégia é o planejamento. A doação em vida, sem dúvida, é a forma mais econômica, prática e menos conflituosa de organizar o dinheiro e o patrimônio ainda em vida! A ideia é ir passando, aos poucos, os bens para os herdeiros, porque a morte é certa e depois dela, sem dúvida, haverá muito mais trabalho [e gasto].
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