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Coronavírus: quais são os direitos dos trabalhadores previstos na MP 927

Em meio à pandemia do novo coronavírus e visando desacelerar a contaminação, o Ministério da Saúde do Brasil e a Organização Mundial da Saúde – OMS pediram para as pessoas ficarem em suas casas.

MP 927 – Instaurada por causa do Coronavírus

A previsão é que o isolamento traga sérias consequências para a economia, em especial para as micro e pequenas empresas, que são as maiores geradoras de empregos no País. Com o objetivo de destravar a economia e preservar os empregos, o governo federal publicou, no dia 23 de março de 2020, a Medida Provisória nº 927, que altera temporariamente a relação patrão-empregado.

Para esclarecer os seus leitores, o Clube do Contador Certisign traz um passo a passo dos pormenores da MP nº 927 que já esta em vigor e prevalecerá pelos próximos 180 dias, ou seja, seis meses.

Teletrabalho

O home office substitui o trabalho presencial. As empresas, independentemente do porte ou do segmento em que atuam, estão autorizadas a mudar o regime do trabalho dos seus funcionários, sem acordo individual ou coletivo ou da alteração no contrato de trabalho.

Para isso, o empregador precisa comunicar ao empregado com 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, que pode ser e-mail ou mensagem de WhatsApp. Fica a critério da pessoa jurídica fornecer os equipamentos necessários para a execução do serviço em caráter de empréstimo gratuito, mas é de sua obrigação arcar com os custos de infraestrutura.

Adiantamento de férias

As empresas podem optar por conceder férias aos funcionários. O período não pode ser inferior a cinco dias corridos. Para isso, basta comunicar o empregado, por escrito ou meio eletrônico, em período mínimo de 48 horas. O pagamento das férias deve ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte, ou seja, 6 de abril; enquanto o adicional de 1/3 das férias pode ser pago até o dia 20 de dezembro, data do pagamento da 2ª parte do 13º salário do empregado.

Férias coletivas

A empresa está autorizada a conceder férias coletivas aos empregados, sem precisar avisar o Ministério do Trabalho ou os sindicatos da categoria, desde que o aviso seja dado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Antecipação de folgas e feriados

Toda empresa pode adiantar as folgas dos feriados, municipais e estaduais, desde que seja feito o aviso para os empregados, com no mínimo, 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico. Para conceder feriados e folgas, patrão e empregado estão obrigados a firmar um acordo individual, formalizado por escrito.

Banco de horas

O prazo para compensação do balcão de horas pode ser estendido por 18 meses, sem a necessidade de acordo individual ou coletivo.

Licença remunerada

Empregado não deve trabalhar e esses dias não podem ser descontados das férias.

Vale-transporte e vale-refeição

O vale-transporte pode ser descontado dos empregados que estiverem em casa, uma vez que eles não têm nenhum deslocamento. Contudo, o vale-refeição precisa ser pago normalmente, já que esse benefício é voltado para a alimentação do trabalhador.

Recolhimento do FGTS

A guia do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS referente aos meses de março, abril e maio de 2020 podem ser parceladas em até seis vezes, sendo que a primeira parcela será adiada para julho de 2020. A data de vencimento será sempre no dia 7. No caso de demissão do empregado, a empresa deve pagar as parcelas imediatamente ao desligamento.

No que diz respeito ao “recolhimento do FGTS”, o Clube do Contador Certisign recomenda muita atenção: lembrando que a falta de pagamento das prestações do Fundo, referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, deixará a empresa impedida de conseguir a certidão de regularidade do FGTS.

Convenção e acordos coletivos

As convenções coletivas e os acordos que possam vencer nos 180 dias em que a Medida Provisória vigorar podem ser prorrogados por mais 90 dias, por decisão exclusiva do empresário. Ou seja: os acordos individuais entre patrão e funcionário que sejam feitos para a continuidade do contrato de trabalho vão se sobrepor às leis trabalhistas e os acordos coletivos, valendo o acordo sobre o legislado.

Contaminação Coronavírus (COVID-19)

A empresa não é responsável pela contaminação do empregado pelo coronavírus, exceto se a atividade e a natureza dela provocarem a transmissão. A pessoa infectada não terá direito ao auxílio-doença e nem a estabilidade no emprego na volta às suas atividades.

Segurança do trabalho

Todos os treinamentos de segurança do trabalho podem ser feitos pela modalidade de Ensino a Distância – EaD. Ficam destituídos os exames demissionais de trabalhadores que tenham feito exame ocupacional até 180 dias antes da demissão. As avaliações ocupacionais, clínicas e complementares estão suspensas por até 60 dias depois de decretado o fim do estado de calamidade pública.

O mandato da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, constituída por representantes propostos pelo empregador e membros eleitos pelos trabalhadores, de forma paritária, em cada estabelecimento da empresa, pode ser prorrogado além do período de um ano.

Sem multas

Os fiscais do trabalho devem evitar multas e interdições, exceto nos seguintes casos: falta de registro de empregado, a partir de denúncias, situações de grave e iminente risco, ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente e trabalho infantil ou escravo.

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