Estão obirgados a entrega da DIRF tanto pessoas físicas quanto júridicas (inclusive inscritas no Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, condomínios edilícios), que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda na fonte, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, por si ou como representantes de terceiros.
Estão obrigadas também, as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e dos arts. 30, 33 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 dezembro de 2003.
A transmissão da DIRF das pessoas jurídicas necessitará de Certificado Digital, exceto para as optantes pelo Simples Nacional.
O declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de: I – falta de entrega da Dirf no prazo fixado, ou a sua entrega após o prazo; ou II – entrega da Dirf com incorreções ou omissões.
Fonte – Certisign
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