DIRF deve ser entregue até 27 de fevereiro de 2015

O gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte –DIRF 2015 já está disponível no site da Receita Federal do Brasil. De reprodução livre, deve ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2014, bem como de 2015 nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e em situações de encerramento de espólio.

De acordo com o consultor tributário da IOB/Sage, Antonio Teixeira, a DIRF 2015, deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 27 de fevereiro de 2015. “A empresa que deixar de entregar o documento, ou emiti-lo após o prazo, pagará multa mínima de R$500, enquanto as pessoas jurídicas inativas e os optantes do Simples Nacional que não entregarem a declaração pagam multa no valor de R$ 200 no mínimo”, garante o especialista.

Nesse ano, houve a alteração dos limites de R$ 76.985,10 para R$ 26.816,55 dos valores totais anuais pagos a serem declarados na DIRF nos casos lucros e dividendos, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto indenizações por rescisão de contrato de trabalho, inclusive a título de Plano de Demissão Voluntária – PDV; outros rendimentos do trabalho, isentos ou não tributáveis; e pró-labore e aluguéis.

Assinatura digital

Para entregar a DIRF é obrigatória a assinatura digital, gerada a partir do uso do Certificado Digital, exceto às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Quem está obrigado a entregar a DIRF

• Todas as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

• As empresas de direito público;

• filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior; empresas individuais;
• caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

• titulares de serviços notariais e de registro;

• condomínios edilícios;

• pessoas físicas;

• instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

• órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

• candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

• comitês financeiros dos partidos políticos, entre outros.
Teixeira salienta que o declarante deverá informar na DIRF os rendimentos tributáveis ou isentos de declaração obrigatória, pagos ou creditados no País, bem como os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, em seu próprio nome ou na qualidade de representante de terceiros, especificados nas tabelas de códigos de receitas, inclusive nos casos de isenção e de alíquota zero, com o respectivo imposto sobre a renda ou contribuições retidos na fonte.

Fonte: CRC/PR

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