As pessoas jurídicas de todo o Brasil já devem começar a se preparar para a entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD. Na verdade, essa declaração vem sendo uma realidade para as empresas desde 2007, com a implantação do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped. E, para facilitar esse processo de entrega, o Clube do Contador Certisign selecionou para você as principais dúvidas em relação a essa obrigação. Confira:
A ECD foi instituída com finalidades fiscais e previdenciárias. Seu propósito é agilizar os processos de entrega dos livros físicos, sendo que, para transmiti-la, a pessoa precisa enviar pela web, assinada via Certificado Digital, o que reduz a burocracia, garante a integridade das informações e traz mais agilidade para as empresas e para o fisco.
O prazo da entrega termina no dia 29 de maio de 2020, sexta-feira. Mas você deve estar se perguntando: “Ora, se ainda estamos em fevereiro, porque eu deveria me preocupar com essa obrigação?”. A resposta é simples: pelo fato da ECD ser bem trabalhosa, o ideal é começar a pensar nela bem antes do prazo final. Só assim será possível evitar dores de cabeça e surpresas desagradáveis no momento da entrega.
São três os livros:
Este livro é obrigatório pela legislação comercial, e registra todas as operações da empresa, no dia a dia, por isso o nome “Livro Diário”. Sua autenticação deve ser feita no Registro do Comércio e, quando se tratar de Sociedades Simples ou entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua jurisdição.
Livro obrigatório, fundamental para a Contabilidade da empresa, onde constam os termos de abertura ou encerramento. Nele, há o controle de saldos de todas as contas registradas no Livro Diário de forma individualizada, com as contas a pagar e a receber.
Regulamentado pelo Banco Central. Deve ser escriturado de modo que se registre o balanço patrimonial e o resultado econômico, no encerramento do exercício, e a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo.
As normas da ECD podem ser vistas na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB nº 1.774, de 2017, que diz que devem cumprir com essa obrigação:
• As empresas que têm a tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real;
• As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF, parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiverem sujeitas.
Sim, as pessoas jurídicas imunes e isentas precisam transmitir o documento ao fisco, assim como as Sociedades em Conta de Participação – SCP, nas quais o sócio ostensivo é o único que se obriga com o terceiro (composta por duas ou mais pessoas, sendo que uma delas necessariamente deve ser empresário ou sociedade empresária).
Fica a critério da pessoa jurídica entregar ou não a ECD, quando não está obrigada, mas a sua transmissão é extremamente recomendada, principalmente se a empresa estiver prestes a entrar na obrigatoriedade. Isso sem contar que a tendência do envio deste tipo de declaração, mais cedo ou mais tarde, alcançará a todos, então, como diz o ditado, é melhor prevenir do que remediar, e já ir se acostumando à prestação de contas.
Assim como ocorre com outros deveres contábeis, a entrega da ECD é dever do Contador da empresa. Se por acaso não for respeitado o prazo limite ou houver inconsistências nos dados apresentados, a empresa pode ser multada com 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere à escrituração. Isso vale para os que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Neste caso, há uma multa de 5% para quem entregar a ECD com dados incorretos, sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta auferida no período a que se refere a escrituração; e a multa de 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da empresa no período que se refere a escrituração, sendo limitada a 1% desta para as empresas que não cumprirem o prazo estabelecido para a transmissão dos arquivos.
Para o envio da Escrituração Contábil Digital é imprescindível ter em mãos um Certificado Digital válido. Se você ou seu cliente ainda não tem ou precisa renovar o Certificado Digital, compre aqui ou indique esse produto no Clube do Contador Certisign.
Quer saber mais sobre o Clube do Contador? Preencha o formulário abaixo, é rapidinho.
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