Está chegando a hora de entregar uma das obrigações acessórias mais pesadas do ano: a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, cujo prazo, em 2019, termina no próximo dia 31 de julho, uma quarta-feira. Quem não entregar o documento no prazo estipulado pela Receita Federal do Brasil – RFB terá que pagar uma multa que pode chegar a até R$ 1,5 mil ao mês. E, para lhe auxiliar com essa incumbência, o Clube do Contador Certisign traçou um passo a passo listando as principais dúvidas acerca dessa declaração. Confira:
Importante salientar que a ECF, que neste ano deverá remeter as informações referentes ao ano-calendário 2018, tem o objetivo de demonstrar a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, que é o imposto de renda da empresa, calculado sobre o faturamento obtido, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, que tem por propósito destinar os valores auferidos para a seguridade social, durante o período.
A ECF surgiu em 2015 em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, portanto ela deve ser preenchida e entregue por empresas estabelecidas no Brasil.
A ECF, que tem como pauta legal a Instrução Normativa 1.489/2014, a qual atualizou a Instrução Normativa 1.422/2013, deve ser entregue por todas as pessoas jurídicas — mesmo as equiparadas, que são as pessoas físicas, que, em nome próprio, exploram, habitual e profissionalmente, atividade econômica com finalidade de lucro, mediante venda de mercadorias ou comercialização serviços, isentas e imunes, que não sejam optantes do Simples Nacional.
De acordo com o artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, é considerada imune a instituição sem fim lucrativo, que presta serviços para os quais houver sido estabelecida, e os ponha à subordinação da população em geral, em condição acessória às atividades do Estado.
Na prática, são imunes do Imposto de Renda: os templos de qualquer culto; os partidos políticos, inclusive suas fundações; as entidades sindicais de trabalhadores, sem intenções lucrativas; bem como as instituições de educação e as de assistência social, também sem fins lucrativos.
São consideradas “isentas”, as instituições de caráter filantrópico, ou seja, que prestam serviços de caridade, do tipo recreativo, cultural ou científico, e as associações civis que prestam os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, conforme determina as Leis nºs 9.532, de 1997, e 9.718, de 1998.
Sim, as empresas que optaram pelo Simples Nacional não precisam entregar a ECF de 2018. Também estão dispensadas dessa obrigação as pessoas jurídicas inativas, que são aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário de 2018; os órgãos públicos; as fundações públicas; e as autarquias.
A empresa que enviar a ECF após a data limite ou remetê-la com erros ou dados omissos estarão expostas a várias penalidades, de acordo com o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013. Na prática, essa legislação diz o seguinte: as pessoas jurídicas não tributadas pelo lucro real [ou seja, que apuram o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica por qualquer regime tributário, que não seja o lucro real], terão que pagar:
– R$ 500,00 por mês-calendário ou fração. Esse valor será cabível às empresas que estiverem em início de atividade; que sejam imunes; isentas; ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou Simples Nacional;
– R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração aplicável às demais pessoas jurídicas.
Se a ECF for entregue com informações incompletas, inexatas ou omitidas será aplicada multa equivalente a 3%, a qual não será inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras.
Sim, a base para as penalidades está prevista no artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que trata sobre livros fiscais. A multa será limitada em: R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00; e R$ 5.000.000,00 para as demais pessoas jurídicas.
Está previsto que a multa da ECF da pessoa jurídica tributada pelo lucro real será reduzida em:
Ainda, para a empresa que entregue a ECF com falhas haverá multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato, incompleto ou incorreto. Não será devida a multa se o sujeito passivo corrigir as imprecisões antes de iniciado a ação de ofício. Ainda se, no prazo fixado em intimação, os deslizes forem corrigidos, a multa será reduzida em 50%.
Qualquer transmissão de dados para o Sistema Público de Escrituração Digital – Sped deve ser feita mediante Certificado Digital. Portanto, a ECF deve sim ser enviada com Certificado Digital, documento que garante a autenticidade da empresa no universo web.
Neste caso da ECF, em especial, são obrigatórias duas assinaturas digitais: uma do profissional da Contabilidade e outra da empresa, propriamente dita. Então, para a assinatura do contabilista só podem ser utilizados Certificados Digitais de pessoa física, também conhecidos por e-PF ou e-CPF. Já para o reconhecimento da pessoa jurídica, deve ser utilizado o Certificado Digital do tipo A1 ou A3.
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