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ECF deve ser entregue até dia 31 de Julho

Depois de tirar do caderno de tarefas a entrega da Escrituração Contábil Digital – ECD, entregue em maio, agora os Contadores estão correndo com a Escrituração Contábil Fiscal – ECF, a antiga Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, cujo envio à Receita Federal deve ser feito até o último dia útil de julho, que neste ano cai no dia 31 (segunda-feira).

Quem não está obrigado a entregar a ECF

Como grande parte das empresas são obrigadas a entregar essa obrigação acessória, fica mais fácil dizer quem não precisa fazê-la: as que integram o Simples Nacional, os órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; além das pessoas jurídicas inativas.

Todas as demais, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, não podem se dar ao luxo de deixar de entregar a ECF. Ao menos, não sem pagar o preço disso.

Multas da ECF

Por falar em preço, além de ter de pagar as multas, quem não entregar o documento dentro do prazo precisará usar a calculadora para saber o quanto estará devendo, porque a penalidade é complicada. Pegue o lápis e o papel para anotar como funciona a temida multa para as empresas que fazem a apuração pelo Lucro Real:

  • 0,25% por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL no período a que se refere à apuração, limitada a 10%, nos casos da não apresentação ou apresentação em atraso.

O valor da multa fica limitado em:

  • R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
  • R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas com receita bruta total superior a R$ 3.600.000,00.

O valor fica reduzido:

  • Em 90% quando for apresentado em até 30 dias após o prazo;
  • Em 75% quando for apresentado em até 60 dias após o prazo;
  • À metade, quando for apresentado depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
  • Em 25% se houver a apresentação no prazo fixado em intimação e
  • Em 3% não inferior a R$ 100,00 do valor omitido, inexato ou incorreto.

Boa notícia para empresas do Lucro real

Ufa! Depois disso tudo, temos uma boa nova para te dar: para as empresas do Lucro Real não será devida a multa caso as inexatidões, incorreções ou omissões sejam corrigidas antes de iniciado qualquer procedimento de ofício e a multa será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.

As demais empresas, entretanto, não têm a mesma sorte – se é que podemos chamar assim. Quem não entregar ou mesmo entregar com informações incorretas poderá ser chamado pela Receita Federal para uma “conversinha”, além de ficar sujeito a multas. E o valor não é exatamente barato. A multa pela apresentação extemporânea será de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, inclusive para as pessoas jurídicas de direito público; ou R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Ah, fique de olho no seu cliente, porque, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.

Para aguentar essa maratona de trabalho que provavelmente te espera na reta final da entrega desta (não muito amada) obrigação acessória é preciso foco, fé e força, além de café, chocolate ou algum energético sobre a mesa, porque quem perdoa é mãe. O fisco só castiga mesmo.

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