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Empresários individuais têm acesso simplificado à Certificação Digital

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI publicou a Instrução Normativa nº 10, que permite a todos aqueles que possuem CNPJ adquirir o Certificado Digital de Pessoas Jurídicas.

Segundo o procurador-chefe da ITI, André Garcia, essa medida atende, principalmente, as imposições feitas pelas Secretarias Fazendárias de todo o país, que requerem que as emissões de Notas Fiscais eletrônicas (NF-e) sejam assinadas por um Certificado Digital de pessoa jurídica (PJ), e não física.

Assim, condomínios edifícios, espólios, massas falidas e, principalmente, os empresários individuais, que antes só podiam adquirir certificados de pessoas físicas, na pessoa de seus representantes, agora podem adquirir os certificados de pessoas jurídicas, desde que possuam CNPJ.¨Isso significa facilitar a vida do cidadão e do empreendedor brasileiro¨, concluiu Garcia. O Convergência Digital publica a íntegra da resoluçõa, divulgada no dia 26 de novembro.

INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2010
TRATA DA EQUIPARAÇÃO DOS ENTES INSCRITOS NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ, PARA FINS DE EMISSÃO DE CERTIFICADOS DIGITAIS NA ICP-BRASIL.

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do anexo I, do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade de equiparação, para fins de emissão de Certificado Digital de Pessoa Jurídica, dos entes que, personalizados ou não, estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

RESOLVE:

Art.1º
Para fins de emissão do Certificado Digital de Pessoa Jurídica, equiparam-se todos os entes que, personalizados ou não, estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Art.2º
Todos os requisitos relacionados à identificação e autenticação dessas entidades seguirão, no que for aplicável, o disposto no DOC ICP 05.
Art.3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO

Fonte – JusBrasil

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