A primeira turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou, no dia 13 de fevereiro de 2019, uma análise de recurso especial catalogando que as empresas de Auditoria Independente são obrigadas a ter registro e pagar taxa de fiscalização perante a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, mesmo que os serviços sejam prestados apenas a companhias fechadas.
De acordo com o relator da análise, ministro Gurgel de Faria, o registro na CVM é a condição para a auditagem de companhias abertas.
É importante salientar que a Comissão de Valores Mobiliários – CVM tem o propósito de regularizar, zelar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, aplicando penalidades àqueles que descumprem as normas determinadas.
O mercado de valores mobiliários é representado por uma coleção de produtos de investimento estendidos ao público, tais como:
• Fundos de investimento,
• Ações de empresas negociadas em bolsa, debêntures, bônus de subscrição;
• As cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;
• As notas comerciais; os contratos futuros, de opções e outros derivativos; etc.
Na prática, este segmento tem como característica principal o investimento em captações públicas, em dinheiro ou bens com valor monetário, onde o investidor fornece capital de risco a um empreendimento ou projeto.
“Portanto, por se tratar de um mercado em que pode haver muitas perdas e não há rentabilidade assegurada, a proteção do cidadão, nesse caso, não se dá contra perdas normais decorrentes, por exemplo, de variações no preço de uma ação, mas por meio da ação de fiscalização da CVM, assegurando que as regras sejam cumpridas e, principalmente, oferecendo um conjunto de informações que permita ao cidadão tomar decisões de investimento conscientes“, diz o órgão.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.940/1989, são contribuintes da taxa de fiscalização as pessoas físicas e empresas que integram o sistema de distribuição de valores mobiliários, as companhias abertas, os auditores independentes, os fundos e sociedades de investimentos, os consultores e analistas de valores mobiliários, as administradoras de carteira e depósitos de valores mobiliários, bem como as sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais obrigadas a registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.
De acordo com a Lei, a taxa é devida trimestralmente ou por ocasião de registro na autarquia.
O encargo é recolhido até o último dia útil dos primeiros dez dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano. Para quem se registrou na CVM, o pagamento da taxa é feito juntamente com o pedido de inscrição.
Quem não cumprir com a obrigação terá de pagar multa mínima de 1% aplicada sobre o valor da taxa; multa de mora de 20%; e encargos de 20% por causa da condenação do devedor em honorários de advogado, calculados sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, que será reduzido para 10% se o pagamento for feito antes do ajuizamento da execução.
Para verificar os valores da tabela, basta acessar o site: http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/taxasmultas/tabelas_taxa.html
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