Está disponível a versão 2.0.7 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF

Notícias Contábeis

Recentemente muitos Contadores no momento de transmitir a ECF tem se deparado com a mensagem: “Não foi possível, pois já existem uma versão mais recente”, isso porque, no dia 26 de julho, foi disponibilizada a versão 2.0.7 do programa da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, a qual deverá ser entregue até o dia 29 de julho, conforme determina a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil RFB nº 1.633/2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 4 de maio.

A versão 2.0.7 trouxe os seguintes benefícios nos registros X351 e Y665, respectivamente: correção do problema de limitação de caracteres de campo numérico com sinal; e correção do erro na importação do campo 10. Além disso, corrigiu a recuperação da ECD para Escrituração Contábil Fiscal – ECF com situações especiais em 2016; reparou o erro de Java na validação do registro Y570; fez ajustes na geração da cópia de segurança; e melhorou a performance na validação de ECF com mais de 300 megabytes.

Novas versões

Em menos de uma semana, essa é a segunda vez que o fisco fornece uma versão atualizada do programa da ECF. No dia 22 de julho, foi disponibilizada a versão 2.0.6, que trouxe as seguintes melhorias: emissão de aviso quando ocorrer exclusão do registro Y720 na interface do programa da ECF, no modo edição; ajuste na recuperação da ECF nos casos de Sociedade em Conta de Participação – SCP, que não considerará mais o código da SCP, tendo em vista que várias sociedades transmitiram com código em 2015 e neste ano já estão enviando o documento com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; alteração do campo patrimônio líquido para “numérico com sinal” no registro X356; emissão de mensagem de erro na importação do bloco Q, caso o campo valor seja preenchido com “R$”, além do valor; entre outras.

A ECF substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ desde o ano passado. Estão obrigadas a cumprir com a obrigação todas as empresas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Arbitrado ou Lucro Presumido. A regra só não é válida para os optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e as pessoas jurídicas inativas. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

Quem não entregar a ECF pode pagar até R$ 5 milhões de multa, conforme determina o artigo 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014.

A ECF deve ser assinada digitalmente, por meio do Certificado Digital, o que garantirá a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.

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