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FAQ Especial DIMOB Parte 2

Confira a parte 2 do nosso FAQ com às principais perguntas e respostas sobre DIMOB.

11.   Empresa cuja atividade principal é a construção, a administração, a locação ou a alienação do patrimônio próprio, de seus sócios ou condôminos está obrigada a apresentar a Dimob?

Sim, conforme determina o inciso IV do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.

12.   Uma empresa cuja receita durante o ano-calendário de referência tenha sido a taxa de administração de um condomínio deverá entregar a Dimob?

Se a empresa houver sido contratada apenas para administrar questões de limpeza, segurança e demais serviços gerais, não.

13.   Empresa que, durante o ano-calendário de referência, somente recebeu comissões sobre aluguéis cujos contratos são de anos anteriores precisa apresentar a Dimob?

Sim.

14.   O que se considera “Rendimento Bruto” pago mensalmente ao proprietário pelo locatário do imóvel? E o valor da comissão, como informar?

Rendimento bruto é o valor total pago pelo locatário no mês, sem nenhuma dedução. Na ficha “Locação”, o valor do rendimento deve ser informado no mês em que o locatário efetuar o pagamento à administradora do imóvel, independente de quando o mesmo tenha sido repassado ao locador, conforme determina o art. 12, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001.

Valor da comissão é o valor pago pelo locador à imobiliária, a título de comissão/taxa pela administração do imóvel, conforme estabelecido em contrato. Deve ser informada no mês em que a comissão for paga.

15.   Como informar o CPF do locatário quando este foi cancelado pela SRF?

Todas as operações devem ser informadas na Dimob, independentemente da situação cadastral do locatário/locador, cabendo a este regularizar a sua situação perante a SRF.

16.   O que fazer quando o programa Dimob não aceita o CPF de um locatário?

Se, ao tentar incluir o locatário/locador, o programa informou que o CPF estava inválido, significa que o número informado está incorreto. Obtenha com o locatário/locador o número correto.

17.   Como informar na Dimob locatários que não têm CPF?

Tratando-se de locatário não domiciliado no Brasil e desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004, a informação do CPF não é obrigatória. Nesse caso, informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (Não domiciliado no País). Nos demais casos, a imobiliária deve entrar em contato com o locatário para obter o número ou solicitar que o mesmo se cadastre no CPF.

Lembre-se que há multa por informação omitida, inexata ou incompleta.

18.   O que fazer quando o locatário for diplomata ou estrangeiro e só tiver o número do passaporte?

Informar no campo CPF/CNPJ do locatário a sigla NDP (não domiciliado no país), desde que o mesmo não incida em nenhuma das hipóteses previstas no art. 20 da IN SRF nº 461, de 2004.

19.   O que fazer quando o locatário é uma entidade sem fins lucrativos e não possui CNPJ?

Entidades sem fins lucrativos são Pessoas Jurídicas, o que as obriga à inscrição no CNPJ.

20.   A taxa de intermediação de aluguel, paga às imobiliárias pelos proprietários dos imóveis no mês do contrato, integra o valor da comissão recebida no mês ou apenas o correspondente à taxa de administração mensal?

Todos os valores percebidos pela imobiliária integram a comissão a ser informada na Dimob.

E não esqueça que a entrega é até o dia 28 com certificação digital. Não perca o prazo! A obrigatoriedade está prevista na IN 969 e sua emenda, a IN 995.

Fonte – Receita Fazenda

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