Confira a última parte do nosso FAQ especial DIMOB com às principais perguntas e respostas.
21. Incorporadora que faz suas vendas através de corretores pessoas físicas autônomos deve apresentar a Dimob?
Sim, conforme determina o inciso I do art 1º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006.
22. Empresa que faz loteamentos populares é obrigada a declarar um por um os compradores?
Sim.
23. Em que ano deve-se declarar na Dimob uma venda cujo contrato foi assinado no ano-calendário de referência, mediante pagamento de sinal, e o restante foi pago em janeiro do ano seguinte com recursos obtidos através da CEF?
Na Dimob referente ao ano-calendário em que foi assinado o contrato, conforme determina o inciso I do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 694 de 13 de dezembro de 2006. Neste caso, informar em ‘valor da operação’ o valor total do imóvel e, em ‘valor pago no ano’, o valor recebido no ano-calendário.
24. Um apartamento comprado por mais de uma pessoa deve gerar um registro para cada comprador com o respectivo percentual de participação na compra?
Sim.
25. Os contratos que estão ‘sub judice’ por inadimplência devem ser informados?
Sim.
26. Valor da operação é o valor da escritura?
É o valor efetivamente contratado entre as partes.
27. O atraso na entrega da Dimob está sujeito à multa?
Sim, conforme determinam os artigos 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e 4º da Instrução Normativa SRF nº 694, de 13 de dezembro de 2006, a saber:
“A pessoa jurídica que deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da Declaração ou de entrega após o prazo;
II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta”.
28. A Dimob emite a Notificação de Lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração?
Sim, logo após a transmissão da declaração, o programa emitirá a notificação de lançamento da multa pelo atraso na entrega da declaração.
29. Indevidamente foi apresentada uma Dimob. Como proceder para cancelar essa declaração?
Na hipótese de apresentação indevida de Dimob o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.
30. Como devem ser informados os aluguéis antecipados pela administradora do imóvel?
Rendimento de aluguel antecipado pela administradora do imóvel ao locador, independente se o mesmo foi pago pelo locatário, deve ser informado no mês em que o pagamento foi antecipado.
Fonte – Receita Fazenda
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Entegramos no momento oportuno a dimob de uma empresa que iniciou as suas atividade em 26/05/2011; entretanto, por um lapso, foi clicado como situação especial; quando o correto seria uma dimob normal.
Como proceder para cancelar essa dimob que foi enviada com dados cadastrais indevidos; haja vista que para cancelar a dimob conforme vossas orientações recaimos na mesma caso de situação especial.
Ficamos no aguardo de vossas orientações e informações.
Santana
Marcos Santana,
No site da Receita Federal, consta a seguinte informação:
68. Indevidamente foi apresentada uma Dimob. Como proceder para cancelar essa declaração?
Na hipótese de apresentação indevida de Dimob o cancelamento da mesma deve ser feito pela apresentação de declaração retificadora sem valores preenchidos nas fichas de Locação, Incorporação/Construção e Intermediação.
Caso a dúvida persista, orientamos que você entre em contato diretamente com a Receita Federal para a solução da ocorrência.
Obrigado!