Em nossos comentários, Fernando Antônio da Cruz colocou sua dúvida em relação à obrigatoriedade de empresas equiparadas, imunes e isentas declararem a DCTF -conforme as IN 969 (então corrigida pela IN 995) e IN 974. A pergunta foi a seguinte:
No caso de uma ONG, que esta cadastrada na condição de Imunes e isentas, deverá entregar a DCTF, mensalmente, e também obter a certificação digital, se sim até que data?
Confira a resposta de nossa equipe:
Para a transmissão da DCTF, o contribuinte poderá optar pela utilização do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da SRF, que será disponibilizado na página da RFB na Internet.
A partir de 01/01/2010 inclusive as Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas estão obrigadas a entrega da DCTF mensal. Extingue-se a partir desta data a DCTF semestral.
Tais entidades só estarão dispensadas da entrega nos meses em que não houverem débitos a declarar, entretanto, a DCTF do mês de dezembro deve obrigatoriamente ser entregue e nela deve ser informados os meses em que não foram entregues por não haveram débitos a declarar.
A entrega deverá (obrigatoriamente) ser via Certificação Digital ou Procuração Eletrônica (e-cpf).
***
Fernando, obrigado por sua pergunta!
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Olá!!
Na informação acima vc diz:
"... DCTF do mês de dezembro deve obrigatoriamente ser entregue e nela deve ser informados os meses em que não foram entregues por não haveram débitos a declarar."
Mas no entanto na IN 974 reza:
"Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar. § 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:..."
Gostaria saber qual informção eu posso seguir??