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FAQ – Onde está escrito que isentas e imunes precisam declarar?

Ricardo Alberto e Marcio tiveram dúvidas quanto às normas que dispõem da obrigatoriedade de certificado digital para empresas isentas e imunes. As perguntas e observações foram as seguintes:

Ricardo Alberto:

“A IN 969/2009 é bastante clara quando diz que somente as empresas tributadas no lucro real, presumido ou arbitrado devem entregar declarações com certificado digital. Gostaria de saber qual o embasamento legal que obriga uma entidade sem fins lucrativos a possuir um certificado? A IN 974/2009 diz apenas que deve entregar a DCTF mensalmente, mas não faz nenhuma referencia a certificado digital. Por favor, alguém poderia esclarecer este assunto – ainda tenho duvidas.”

Marcio:

“Na informação acima vc diz:
“… DCTF do mês de dezembro deve obrigatoriamente ser entregue e nela deve ser informados os meses em que não foram entregues por não haveram débitos a declarar.”

No entanto, a IN 974 reza:

“Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
V – as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar. § 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:…”

Gostaria saber qual informação eu posso seguir”

***

Conforme pedido pelo Ricardo, abaixo está nossa resposta baseada nos termos das próprias IN 969 e IN 974 (e suas respectivas alterações, também publicadas).

Ricardo, de acordo com a IN 995 de 22 de janeiro de 2010, que altera a IN 969:

Art. 1º É obrigatória a assinatura digital efetivada mediante utilização de certificado digital válido, para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), das declarações e dos demonstrativos a seguir relacionados: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010)

Portanto, conforme o artigo, não apenas as empresas de lucro presumido, arbitrado ou real, mas sim todas as pessoas jurídicas (menos as enquadradas no Simples) estão obrigadas a utilizar a certificação digital.

Quanto a utilização do certificado digital para declarar a DCTF, a IN 996 também de 22 de janeiro, (que modifica a IN 974), dispõe aquilo que já foi citado pelo Marcio:

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

V – as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar.  § 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

No entanto, no segundo parágrafo do mesmo artigo:

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

III – de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.

Portanto, Ricardo e Marcio, as empresas imunes ou isentas realmente estão dispensadas da DCTF mental. Entretanto, em dezembro, como dissemos, mesmo empresas enquadradas nessas categorias deverão informar os meses em que não tiveram débito a declarar. E isso, como já demonstrado no parágrafo da IN 995 postado antes, só poderá ser feito por certificado digital.

***

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