O mês de fevereiro tem várias obrigações acessórias a serem entregues até o dia 28, no horário limite de 23 horas, 59 minutos e 59 segundos. Por se tratarem de obrigações [que não são opcionais], não há desculpa nem meio termo: quem não as cumprir será penalizado!
Então, para facilitar o trabalho dos Contadores de todo o País, o Clube do Contador Certisign traz em detalhes as principais declarações a serem transmitidas neste mês:
• Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf;
• Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – Dmed;
• Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob;
• Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME;
• O Comprovante de Rendimentos Pessoa Física- e-Financeira;
• E a Declaração de Operações com Cartão de Crédito – Decred.
Obrigações Acessórias
Dirf
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf é um dever tributário de todas as empresas, independentemente da forma de tributação perante o Imposto de Renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.
Portanto, a Dirf, que deve ser feita pela fonte pagadora para informar à RFB os honorários ou os créditos de proventos que tenham sofrido retenção dos seguintes impostos ou contribuições: Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF; Contribuição Social sobre o Lucro – CSL; Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS-Pasep; e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros.
A Dirf 2019, referente ao ano-calendário de 2018, deve ser entregue pelas pessoas físicas e as seguintes pessoas jurídicas:
- Estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive os imunes ou isentos;
- Empresas de direito público, inclusive os fundos públicos;
- Caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- Filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- Empresas individuais; titulares de serviços notariais e de registro;
- Condomínios edilícios;
- Instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- E órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Toda pessoa física ou jurídica que tiver acertado proventos à pessoa física com retenção do IRRF durante o ano-base, mesmo que em um único mês, deve lhe conceder o Comprovante Rendimentos Pagos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
O documento deve ser enviado ao e-mail do beneficiário até o dia 28 de fevereiro. Há possibilidade também de o comprovativo ser entregue pessoalmente, mediante recibo, ou através dos Correios.
É importante destacar que o prazo final de recebimento não é alusivo à emissão, e sim, ao recebimento. Isso quer dizer que quem optar por enviar o comprovante pelos Correios, deve fazê-lo com antecedência, para que esteja disponível nas mãos da pessoa até o dia 28 de fevereiro.
No comprovante, deve haver as informações do montante dos rendimentos, bem como das deduções e do IRRF referente ao ano passado, expresso em reais. A fonte pagadora que deixar de fornecer o comprovante de renda aos beneficiários, até o dia 28 de fevereiro ou viabilizá-lo, com erro, terá de pagar multa de R$ 41,43 por documento.
Multas da Dirf
Quem deixar de entregar a Dirf, ou apresentá-la após o prazo fixado e com incorreções ou omissões, estará sujeito à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante de tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20%.
A multa mínima será de R$ 200,00 para as pessoas físicas, empresas inativas e pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos.
Dmed
A Dmed é a obrigação acessória por meio da qual as prestadoras de serviços de saúde e as operadoras de planos privados de assistência à saúde informam as quantias recebidas para a RFB. Com ela, o fisco consegue fazer o cruzamento com as informações da declaração de ajuste anual das pessoas físicas, e identificar as deduções indevidas de despesas médicas feitas pelos contribuintes do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Estão obrigados a apresentar a Dmed: as pessoas jurídicas ou pessoa física equiparada à jurídica nos termos da legislação do Imposto de Renda, desde que sejam prestadoras de serviços médicos e de saúde; operadoras de plano privado de assistência à saúde; ou prestadoras de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
A Dmed 2019 deve ser apresentada pela matriz da pessoa jurídica, contendo as informações relativas ao ano-calendário de 2018, de todos os estabelecimentos.
Os serviços de saúde que abrangem a Dmed são os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais e laboratórios.
A obrigação ainda se estende aos prestadores de serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias, clínicas médicas de qualquer especialidade, estabelecimento geriátrico classificado como hospital pelo Ministério da Saúde, e por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental.
Multas da Dmed
Quem deixar de apresentar a Dmed no prazo terá de pagar multa no valor de R$ 500, por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração transmitida, tenham sido tributadas pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional; R$ 1.500 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas; e, R$ 100 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas.
Por sua vez, as empresas que entregarem a declaração incompleta ou com informações erradas terão de pagar multa que não será inferior a R$ 100 do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário.
Para as pessoas físicas, o valor da multa da Dmed não será menor que R$ 50.
Dimob
A Instrução Normativa RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010, determina que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob é de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas e equiparadas que comercializaram imóveis no ano passado.
Em regra, a Dimob é obrigatória para as empresas que houverem construído, loteado ou incorporado imóvel.
Neste caso, essas pessoas devem transmitir ao fisco todas as informações relativas aos imóveis comercializados, ainda que tenha havido a intermediação de terceiros.
A norma é válida também para quem intermediou aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; que realizarem sublocação de imóveis; ou construíram, administraram, locaram ou alienaram o patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios.
Multas da Dimob
A empresa que deixar de apresentar a Dimob no prazo terá de arcar com as seguintes multas:
- R$ 500 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
- e R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo auto arbitramento.
- Já aqueles que enviarem a Dimob com dados errados, incompletos ou omissos terão de pagar 0,2% de multa. Neste caso, a penalidade não será inferior a R$ 100 sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração.
Por fim, quem não entregar a declaração será intimado pelos auditores fiscais da RFB para apresentar o documento.
DME
Estão obrigadas à entrega da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie – DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil ou o equivalente em outra moeda estrangeira.
Multas da DME
- As multas da DME são de R$ 500 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Simples Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido;
- Por sua vez, se o contribuinte for empresa, e não entregar a DME no prazo terá de arcar com R$ 1.500 por mês ou fração;
- Já para as pessoas físicas, a pena é de R$ 100 por mês ou fração.
Quem apresentar o documento com informações incorretas ou incompletas, até mesmo omitir informações, terá de arcar com 3% do valor da operação a qual não será menor que R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% do valor da operação a que se refere à informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
e-Financeira
A e-Financeira, instituída pela Instrução Normativa n° 1.571/2015, tem por propósito guarnecer a Receita Federal com dados sobre a renda e o patrimônio dos contribuintes. Com ela, o fisco tem a possibilidade de cruzar os dados com outras declarações e buscar omissões e erros de informações, fazendo com que a pessoa caia na malha fina.
Devem entregar esse documento as empresas:
- Autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- As habilitadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi;
- cuja atividade principal ou acessória seja a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluindo as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;
- E, por fim, as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas.
Na e-Financeira, deve haver as seguintes informações:
- Saldo do último dia útil do ano de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, considerando qualquer movimentação, entre elas os pagamentos feitos em dinheiro ou em cheques;
- Emissão de ordens de crédito ou documentos assemelhados;
- Resgates à vista e a prazo, discriminando o total do rendimento mensal bruto pago ou creditado à conta, acumulados anualmente, mês a mês;
- Saldo no último dia útil do ano de cada aplicação financeira;
- Os correspondentes somatórios mensais tanto a crédito quanto a débito;
- Rendimentos brutos, acumulados anualmente, mês a mês, por aplicações financeiras no decorrer do ano, individualizados por tipo de rendimento, incluídos os valores oriundos da venda ou resgate de ativos sob custódia e do resgate de fundos de investimento;
- Lançamentos de transferência entre contas do mesmo titular realizadas entre contas de depósito à vista, entre contas de poupança ou entre contas de depósito à vista e de poupança;
- Aquisições de moeda estrangeira;
- Conversões de moeda estrangeira em moeda nacional;
- Transferências de moeda e de outros valores para o exterior;
- Valor de créditos disponibilizados ao cotista, acumulados anualmente, mês a mês, por cota de consórcio, no decorrer do ano.
Na prática, devem ser informados na e-Financeira tudo o que for relativo a saldo ou movimentação financeira mensal, quando superiores à R$ 2 mil (pessoas físicas) e R$ 6 mil (empresas).
Multas da e-Financeira
O contribuinte que não respeitar o prazo de entrega da e-Financeira terá de pagar R$ 5 mil por mês-calendário ou fração. Quem enviar a e-Financeira com ausência de informações terá de pagar multa de R$ 50 por cada grupo de cinco dados inexatos, incompletos ou omitidos.
Decred
Desde o ano de 2003, as administradoras de cartões de crédito precisam enviar semestralmente para a Receita Federal toda a movimentação das pessoas físicas e jurídicas realizadas através de cartão de crédito e de débito.
Para as pessoas físicas, o limite de gastos é R$ 5 mil; enquanto para as empresas, esse valor dobra. Ou seja: toda vez que uma pessoa gasta, por mês, em seu cartão de crédito, R$ 5 mil ou mais, ou pessoa jurídica R$ 10 mil ou mais, essa informação deve ser enviada ao fisco.
Os dados são passados para a RFB através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito – Decred, instituída pela Instrução Normativa nº 341/2003. As informações enviadas compreendem tanto os “pagamentos” (despesas) quanto os “recebimentos” (receitas) das pessoas físicas e empresas. Essas informações são compartilhadas pela Receita Federal, estados e municípios para fins de “cruzamento de informações”, tais como: receita declarada X receita recebida via cartão de crédito ou débito, bem como para cruzar as despesas das pessoas físicas com a renda declarada.
Multas da Decred
Quem não cumprir com a obrigação terá de pagar multa de R$ 50,00 por conjunto de cinco dados inexatos, incompletos ou esquecidos; ou R$ 5 mil por mês-calendário ou fração, na hipótese de atraso na entrega da Decred.
Crime de ordem tributária
A omissão de dados, o atraso ou o fornecimento de dados falsos em todas essas declarações configura hipótese de crime tributários nos termos da Lei Complementar 105, de 2001, artigo 10, e da Lei 8.137, de 1990, artigo 2º. A pena pode variar da reclusão de dois a cinco anos e multa.
Certificado Digital
Para fazer o envio correto, fácil e rápido de todas essas declarações é imprescindível utilizar o Certificado Digital.
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