Fuja das pegadinhas para os divorciados no IRPF

CONTADOR Imposto de Renda

Joana e Paulo casaram, viveram juntos por dez anos, tiveram uma filha, montaram um restaurante… Mas, um belo dia ela decidiu largar tudo para viver outras experiências em sua vida.

Kátia e Afonso foram casados por quatro anos e optaram por não ter filhos. No tempo em que ficaram juntos, compraram imóveis no campo e na praia, carros e até um barco.

Já Celene tinha muitos problemas em seu relacionamento com Alberto, com quem ficou casada por 22 anos. Alberto não era mais o que ela queria, e Celene não era o que Alberto pensava. Resultado: separação.

De fato, uma separação não é nada fácil e requer, acima de tudo, muita paciência e, independentemente das brigas e do desgaste natural de todo divórcio, é fundamental manter a serenidade pelo menos na hora de declarar o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Um mínimo de relacionamento pode impedir que nenhum dos dois pague imposto sem necessidade, e nem caía na tão temida malha fina. Como disse o filósofo René Descartes (1596-1650), “não existem métodos fáceis para resolver problemas difíceis”.

Quando o assunto é bens, o Clube do Contador Certisign avisa: se a partilha já tiver toda feita, cada ex-cônjuge deve informar na declaração os bens que couber a cada um. Por outro lado, o casal que ainda não concluiu a partilha pode continuar declarando da mesma forma que declarava quando estavam juntos: quando um é dependente do outro, a declaração é feita em conjunto. Há também a possibilidade de declarar os bens na declaração de um só – jamais os mesmos bens em duas declarações distintas, hein?

Bens

Os bens de cada um, como imóveis, carros, conta corrente, conta poupança, investimentos, barcos etc, devem ser informados na ficha “Bens e direitos”. E se o casal vendeu um bem após a partilha? Se houver ganho de capital, o IR terá de ser pago. Nesse caso, cada um deverá declarar o dinheiro ganho com a comercialização.

Rendimentos

Outra dica vai para o ex-cônjuge que não declarava os bens do casal durante o matrimônio. Agora, ele tem de preencher o valor que lhe couber na partilha de bens na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Por exemplo: após a separação, o restaurante da Joana e do Paulo totalizavam R$ 600 mil, e ao final da partilha cada um ficou com R$ 300 mil. Agora, eles devem informar essa quantia em cada uma das declarações, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

Pensão

E o que dizer da pensão? Com certeza, ela é a que mais causa confusão. A regra é a seguinte: quem ficou com a guarda deve declarar o filho como dependente. E essa pessoa terá de informar a quantia paga no “Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Física”. O recolhimento do IR de pensão deve ser mensal, no programa Carnê-Leão.

Por outro lado, o ex-cônjuge que paga a pensão tem o direito de deduzir o valor na declaração, mas em hipótese alguma pode declarar o filho como dependente.

Vale lembrar que se tratando de IR todo cuidado é pouco: quem não segue as regras tem de acertar as contas com o leão, pagando multas com juros. Na dúvida, consulte sempre um Contador!

Contador, a Certisign te ouviu e acaba de lançar um programa com novas vantagens financeiras para você. Venha para o Clube do Contador Certisign ou ligue para (11) 3546 3800.

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