Joana e Paulo casaram, viveram juntos por dez anos, tiveram uma filha, montaram um restaurante… Mas, um belo dia ela decidiu largar tudo para viver outras experiências em sua vida.
Kátia e Afonso foram casados por quatro anos e optaram por não ter filhos. No tempo em que ficaram juntos, compraram imóveis no campo e na praia, carros e até um barco.
Já Celene tinha muitos problemas em seu relacionamento com Alberto, com quem ficou casada por 22 anos. Alberto não era mais o que ela queria, e Celene não era o que Alberto pensava. Resultado: separação.
De fato, uma separação não é nada fácil e requer, acima de tudo, muita paciência e, independentemente das brigas e do desgaste natural de todo divórcio, é fundamental manter a serenidade pelo menos na hora de declarar o Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF. Um mínimo de relacionamento pode impedir que nenhum dos dois pague imposto sem necessidade, e nem caía na tão temida malha fina. Como disse o filósofo René Descartes (1596-1650), “não existem métodos fáceis para resolver problemas difíceis”.
Quando o assunto é bens, o Clube do Contador Certisign avisa: se a partilha já tiver toda feita, cada ex-cônjuge deve informar na declaração os bens que couber a cada um. Por outro lado, o casal que ainda não concluiu a partilha pode continuar declarando da mesma forma que declarava quando estavam juntos: quando um é dependente do outro, a declaração é feita em conjunto. Há também a possibilidade de declarar os bens na declaração de um só – jamais os mesmos bens em duas declarações distintas, hein?
Os bens de cada um, como imóveis, carros, conta corrente, conta poupança, investimentos, barcos etc, devem ser informados na ficha “Bens e direitos”. E se o casal vendeu um bem após a partilha? Se houver ganho de capital, o IR terá de ser pago. Nesse caso, cada um deverá declarar o dinheiro ganho com a comercialização.
Outra dica vai para o ex-cônjuge que não declarava os bens do casal durante o matrimônio. Agora, ele tem de preencher o valor que lhe couber na partilha de bens na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Por exemplo: após a separação, o restaurante da Joana e do Paulo totalizavam R$ 600 mil, e ao final da partilha cada um ficou com R$ 300 mil. Agora, eles devem informar essa quantia em cada uma das declarações, na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.
E o que dizer da pensão? Com certeza, ela é a que mais causa confusão. A regra é a seguinte: quem ficou com a guarda deve declarar o filho como dependente. E essa pessoa terá de informar a quantia paga no “Rendimento Tributável Recebido de Pessoa Física”. O recolhimento do IR de pensão deve ser mensal, no programa Carnê-Leão.
Por outro lado, o ex-cônjuge que paga a pensão tem o direito de deduzir o valor na declaração, mas em hipótese alguma pode declarar o filho como dependente.
Vale lembrar que se tratando de IR todo cuidado é pouco: quem não segue as regras tem de acertar as contas com o leão, pagando multas com juros. Na dúvida, consulte sempre um Contador!
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