Governo muda regras do Simples Nacional e contabilistas não poderão mais ser MEIs

Desafios dos Contadores

O Contador que pretendia abrir seu próprio escritório e estava planejando começá-lo como Microempreendedor Individual – MEI deverá repensar essa opção. Isso porque o Comitê Gestor do Simples Nacional decidiu que a atividade de Contabilidade (seja exercida por profissional Contador ou técnico contábil) não poderá mais de enquadrar no MEI.

Novas regras do Simples Nacional

Essa alteração foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 6 de dezembro de 2017, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, que passam a vigorar já em 1º de janeiro de 2018. Essa medida significa também que, quem hoje é MEI e está na lista dos desenquadrados, deverá solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional e ainda escolher no próximo mês qual regime de tributação adotará: Simples Nacional ou Lucro Presumido.
A mudança não atinge apenas os Contadores de forma direta, mas também de maneira indireta, já que as atividades arquivador de documentos e personal trainer também foram desenquadradas. Ou seja, alguns dos seus clientes podem ter sido atingidos pela alteração. Nem só de desenquadramentos vive o Comitê Gestor do Simples Nacional pois enquanto três profissões são excluídas do regime, outras atividades passam a se enquadrar no MEI. No entanto, fique atento a um detalhe: o CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEIs.

Confira as ocupações que foram autorizadas:

• apicultor (a) independente;
• cerqueiro(a) independente;
• Locador(a) de bicicletas, independente;
• locador(a) de material e equipamento esportivo, independente;
• locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente;
• locador(a) de vídeo games, independente;
• viveirista independente;
• prestador(a) de serviços de colheita, sob contrato de empreitada, independente;
• prestador(a) de serviços de poda, sob contrato de empreitada, independente;
• prestador(a) de serviços de preparação de terrenos, sob contrato de empreitada, independente;
• prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento, sob contrato de empreitada, independente; e
• prestador(a) de serviços de semeadura, sob contrato de empreitada, independente.

Certificação Digital será obrigatório às MEI´s a partir de 1º de julho de 2018

Outra mudança constante nas Resoluções CGSN nºs 136 e 137 é que, a partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de Certificado Digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.

A exceção fica para a empresa que tiver apenas um empregado e que utilize a modalidade online. Neste caso, ela poderá cumprir com as referidas obrigações utilizando um código de acesso.

Sublimites de ICMS e ISS

Achou que as alterações tinham acabado? Pois se enganou. A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:
• R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
• R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal

Mas por que isso? É preciso lembrar que o limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.

Fique atento para outra exceção criada pelo governo: a ocupação de guincheiro independente (reboque de veículos) do MEI passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.

Salões de Beleza

Por último, mas não menos importantes no ranking das alterações da semana estão os salões de beleza. Lembra-se que, com a Lei Complementar nº 155/2016 foi criada a figura do empreendedor parceiro do salão de beleza, para regularizar uma prática já comum nestes estabelecimentos? Bem, agora a medida foi regulamentada.

Assim, a partir de 2018, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.

Outro detalhe importante é que o salão-parceiro não poderá ser MEI. O estabelecimento deverá ainda emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. Ou seja, terá de emitir nota fiscal.

O profissional-parceiro, por sua vez, emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.

Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.

E aí, Contador, o que você achou desta alteração?


Clube do Contador Certisign

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