O Contador que pretendia abrir seu próprio escritório e estava planejando começá-lo como Microempreendedor Individual – MEI deverá repensar essa opção. Isso porque o Comitê Gestor do Simples Nacional decidiu que a atividade de Contabilidade (seja exercida por profissional Contador ou técnico contábil) não poderá mais de enquadrar no MEI.
Essa alteração foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 6 de dezembro de 2017, por meio das Resoluções CGSN nºs 136 e 137, que passam a vigorar já em 1º de janeiro de 2018. Essa medida significa também que, quem hoje é MEI e está na lista dos desenquadrados, deverá solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional e ainda escolher no próximo mês qual regime de tributação adotará: Simples Nacional ou Lucro Presumido.
A mudança não atinge apenas os Contadores de forma direta, mas também de maneira indireta, já que as atividades arquivador de documentos e personal trainer também foram desenquadradas. Ou seja, alguns dos seus clientes podem ter sido atingidos pela alteração. Nem só de desenquadramentos vive o Comitê Gestor do Simples Nacional pois enquanto três profissões são excluídas do regime, outras atividades passam a se enquadrar no MEI. No entanto, fique atento a um detalhe: o CGSN determinou o acréscimo do termo “independente” em todas as ocupações do MEIs.
• apicultor (a) independente;
• cerqueiro(a) independente;
• Locador(a) de bicicletas, independente;
• locador(a) de material e equipamento esportivo, independente;
• locador(a) de motocicleta, sem condutor, independente;
• locador(a) de vídeo games, independente;
• viveirista independente;
• prestador(a) de serviços de colheita, sob contrato de empreitada, independente;
• prestador(a) de serviços de poda, sob contrato de empreitada, independente;
• prestador(a) de serviços de preparação de terrenos, sob contrato de empreitada, independente;
• prestador(a) de serviços de roçagem, destocamento, lavração, gradagem e sulcamento, sob contrato de empreitada, independente; e
• prestador(a) de serviços de semeadura, sob contrato de empreitada, independente.
Outra mudança constante nas Resoluções CGSN nºs 136 e 137 é que, a partir de 1º de julho de 2018, a microempresa e a empresa de pequeno porte que tiver empregado necessitará de Certificado Digital para cumprir com as obrigações da GFIP ou do eSocial.
A exceção fica para a empresa que tiver apenas um empregado e que utilize a modalidade online. Neste caso, ela poderá cumprir com as referidas obrigações utilizando um código de acesso.
Achou que as alterações tinham acabado? Pois se enganou. A Resolução CGSN nº 136 divulgou os sublimites vigentes para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional no ano-calendário de 2018, com os seguintes valores:
• R$ 1.800.000: Acre, Amapá e Roraima
• R$ 3.600.000: demais Estados e Distrito Federal
Mas por que isso? É preciso lembrar que o limite anual de faturamento para figurar na condição de optante pelo Simples Nacional a partir de 2018 será de R$ 4.800.000. No entanto, para fins de recolhimento do ICMS e ISS terão vigência os sublimites acima descritos. A empresa que superar esses sublimites deverá quitar referidos impostos diretamente junto ao Estado, Distrito Federal ou Município.
Fique atento para outra exceção criada pelo governo: a ocupação de guincheiro independente (reboque de veículos) do MEI passará a ter incidência simultânea de ICMS e de ISS a partir de 2018.
Por último, mas não menos importantes no ranking das alterações da semana estão os salões de beleza. Lembra-se que, com a Lei Complementar nº 155/2016 foi criada a figura do empreendedor parceiro do salão de beleza, para regularizar uma prática já comum nestes estabelecimentos? Bem, agora a medida foi regulamentada.
Assim, a partir de 2018, os valores repassados aos profissionais contratados por meio de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
Outro detalhe importante é que o salão-parceiro não poderá ser MEI. O estabelecimento deverá ainda emitir ao consumidor documento fiscal unificado relativo às receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando-se as cotas-parte do salão-parceiro e do profissional parceiro. Ou seja, terá de emitir nota fiscal.
O profissional-parceiro, por sua vez, emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro relativamente ao valor das cotas-parte recebidas. A receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro deverá ser tributada na forma prevista no Anexo III da LC 123/2006, quando aos serviços e produtos neles empregados, e no Anexo I da LC 123/2006, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
Será considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro.
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