A Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB n° 1.115, de 28 de dezembro de 2010, determina que a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob é de envio obrigatório pelas empresas que comercializaram imóveis ou que tiveram construído, loteado ou incorporado imóveis no ano passado.
Na prática, estão obrigadas a apresentar a Dimob as pessoas que:
- Constituíram imóveis para a administração;
- Construíram imóveis;
- Efetuaram locação ou alienação do patrimônio próprio, de seus condôminos ou sócios;
- Intermediaram alienação, aquisição ou aluguel de imóveis;
- Ou realizaram sublocação de imóveis.
Dimob x DOI
Tem muita gente que confunde a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – Dimob com a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, e para você não ser pego de surpresa vamos explicar as principais diferenças entre cada uma delas.
O que é a Dimob
A Dimob é obrigatória para as empresas que construíram, incorporaram, lotearam e promoveram a venda de unidades imobiliárias, assim como as imobiliárias e administradoras que mediaram vendas ou aluguéis de imóveis.
O que é a DOI
Por sua vez, a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI deve ser apresentada pelos serventuários da justiça e pelos oficiais dos cartórios de notas, ou seja, pelos tabelionatos, de registro de imóveis e de títulos e documentos, que ficam obrigados a comunicar à RFB os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios, que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente do valor.
Neste caso, o valor da operação imobiliária deve ser declarado por ambas as partes ou, na ausência do valor, é importante declarar a cifra que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens e Direitos – ITCD ou do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.
A DOI deve ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao ato da anotação, matrícula, registro, lavratura, ou averbação do imóvel, diferentemente da Dimob, que é apresentada uma vez por ano.
Quem não cumprir com a obrigação ou apresentar a DOI após o prazo terá de pagar multa de 0,1% ao mês-calendário sobre o valor da operação, limitada a 1%.
Prazo de entrega da Dimob 2019
O prazo máximo é 28 de fevereiro de 2019, às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos.
Multas da Dimob
Quem não transmitir a Dimob à RFB no prazo estipulado deverá arcar com as seguintes multas: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às empresas que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido; e R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, em referência aos estabelecimentos que, no último documento transmitido, tenham apurado Lucro Real ou tenham optado pelo autoarbitramento, que ocorre quando o contribuinte, obrigado a manter escrituração pelo Lucro Real, não o faz.
Além da multa, a empresa será intimada pelo fisco a apresentar a declaração. Neste caso, se a ordem da Receita não for atendida no prazo, que nunca será inferior a 45 dias, o contribuinte precisará pagar multa de R$ 1.000,00 por mês-calendário.
E engana-se quem pensa que as penalidades acabam aqui. Não! Há multas também para quem enviar a Dimob com dados errados, omitidos ou incompletos. Neste caso, essas pessoas terão de pagar 0,2% de multa e o valor jamais será abaixo de R$ 100,00, sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração.
Certificado Digital
Para fazer tanto o envio da Dimob quanto da DOI, é necessário que o contribuinte tenha em mãos um Certificado Digital válido. Portanto, se o seu cliente ainda não o tem ou precisa renová-lo, indique um produto por meio do Clube do Contador Certisign. Trata-se de um programa de relacionamento que, ao se tornar sócio, você é recompensado pela venda de Certificados Digitais Certisign, além de uma série de outros benefícios exclusivos.
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