Atenção Contadores: publicação de balanços em jornais online poderão ser feitos com uso do Certificado Digital. Agora é lei federal: As sociedades anônimas de capital fechado que tiverem como limite de seu patrimônio líquido o valor de R$ 10 milhões, e tiverem menos de 20 acionistas, estão dispensadas de fazer publicações acerca dos seus balanços.
A notícia foi publicada no dia 25 de abril, pelo presidente do Brasil, Jair Bolsonaro, em forma da Lei n° 13.818, a qual altera alguns artigos da Lei n° 6.404, conhecida no mercado contábil e no ambiente empresarial como a “Lei das Sociedades Anônimas” ou “Lei das SAs” – legislação que rege as sociedades anônimas, as maiores e mais importantes empresas do mundo.
Na prática, o texto modificou o artigo 289 da Lei das SAs, o qual diz que as companhias fechadas (que são aquelas que não dispõem de ações negociadas em bolsa de valores) não têm mais a necessidade de publicar suas informações em órgão oficial da União ou do Estado, mas apenas em jornal de grande circulação editado na mesma localidade onde está a sede da empresa. Essas variações entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, com o propósito de proporcionar às empresas prazo harmonioso de amoldamento à mudança da normalização de divulgação de informes societários.
A nova lei determina que as SAs publiquem os seguintes documentos:
• Avisos aos acionistas,
• convocações para assembleias e
• balanços contábeis e financeiros.
Ficou estabelecido ainda que, desde o dia 25 de abril, quando a lei foi publicada no Diário Oficial da União, as demonstrações financeiras contenham as seguintes informações:
• Valores globais relacionados a cada grupo;
• comparação com o ano-base anterior;
• respectiva classificação de contas ou registros; e
• extratos de dados relevantes contemplados nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
Outra alteração promovida pela Lei n° 13.818 se deu no artigo 294 da Lei das SAs: agora, a companhia fechada que tiver convocar assembleia geral deve fazê-lo por anúncio entregue a todos os acionistas, contra recibo, publicado por três vezes, no mínimo, contendo local, data, horário da assembleia e ordem do dia. No caso de reforma do estatuto, a companhia tem ainda que disponibilizar a indicação da matéria.
Se a empresa não entregar esses documentos, ela deve disponibilizá-lo, por meio de cópias autenticadas, no Registro de Comércio, juntamente com a ata da assembleia.
Dentre as novidades da nova legislação, pode-se dizer, sem dúvidas, que a mais importante é que os atos societários poderão ser publicados, de forma resumida, em jornal, mas a forma integral do documento deverá estar disponibilizada no endereço eletrônico do jornal na internet, que deverá usar Certificado Digital de autenticidade conferido por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Importante ressaltar que o Certificado Digital é essencial para a sobrevivência e segurança dos negócios, uma vez que sua principal função é conferir autenticidade a diversas informações importantes que são declaradas pelas empresas.
Entre os documentos que deverão ser publicados na internet, destaque para as convocações para assembleias, avisos aos acionistas e balanços contábeis e financeiros. Até o momento, a Lei das Sociedades Anônimas exigia que esses informes fossem publicados integralmente em um jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado onde estava localizada a sede da companhia.
Hoje, só estão dispensadas de publicar informações na internet as empresas com patrimônio líquido de até R$ 1 milhão e que tenham menos de 20 acionistas.
A medida, sem dúvida, contribuirá para a redução dos custos operacionais das empresas, bem como para diminuir a burocracia, já que quem faz uso de Certificado Digital, instrumento que torna mais fácil a vida de pessoas físicas e jurídicas, garante validade jurídica nas transações – e tem, ainda, a oportunidade de assinar contratos e documentos de qualquer parte do mundo de forma rápida e muito eficiente.
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