No dia 28 de junho, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.301/2016, que estipula direito à licença maternidade de 180 dias a todas as mães que tiverem filhos com microcefalia congênita, ou com sequelas neurológicas relacionadas às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti.
Até então, o benefício era de 120 dias para mulheres contratadas em regime de Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. A medida é válida às seguradas especiais da Previdência Social, contribuinte individual e facultativa, e trabalhadora avulsa.
Vale lembrar que a licença maternidade de 180 dias foi criada por meio da Lei nº 11.770/2008, que originou o Programa Empresa Cidadã, o qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias. Conforme estabelece a legislação, as empregadas da iniciativa privada que aderirem ao Programa – incluindo as mães adotivas – têm o direito de ampliar o benefício. O comunicado deve ser feito até o final do primeiro mês após o parto.
No caso dos empregadores que aderem voluntariamente ao Programa, por meio de requerimento encaminhado à Receita Federal do Brasil – RFB, tal benefício é automaticamente estendido a todas as funcionárias da empresa. Neste caso, elas não precisam fazer a requisição.
Durante a prorrogação da licença maternidade, a empregada tem direito à remuneração integral. Outro detalhe importante é que os dois meses de licença são concedidos imediatamente após o período de 120 dias previstos na Constituição Federal.
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