O Contador tem sido um profissional essencial para as empresas, visto que em muitos casos, ele conhece o negócio tanto quanto ou até melhor do que o próprio empresário. Ao conquistar sua confiança pelo bom trabalho exercido, o profissional acaba tendo acesso a informações confidenciais, que muitas vezes são estratégicas para a companhia.
Justamente para continuar dispondo desta confiança, que facilita o seu trabalho e pode ajudá-lo a buscar alternativas, dentro da lei, para tornar as empresas mais competitivas e em constante crescimento, o contador deve ter consciência da grande responsabilidade que tem ao acessar tais informações. Sobre essa questão, o Código de Ética Profissional do Contador recomenda, no segundo capítulo, que o profissional, que atua tanto nas empresas privadas quanto no serviço público, mantenha o sigilo de tudo aquilo que souber em razão do exercício de suas atividades de forma lícita.
Contudo, nos casos em que o contador detectar qualquer operação ou movimentação suspeita realizada pelas empresas, o mesmo deverá comunicado ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – Coaf, conforme prevê a Lei n.º 9613/98, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro.
A denúncia pode ser feita de forma anônima, para não comprometer o profissional, mas deve ser formulada, até porque as instituições bancárias têm a mesma obrigação de relatar essas transações. Então, como essas informações serão repassadas de qualquer forma, por que não prezar pela ética?
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – guardar sigilo sobre o que souber em razão do exercício profissional lícito, inclusive no âmbito do serviço público, ressalvados os casos previstos em lei ou quando solicitado por autoridades competentes, entre estas os Conselhos Regionais de Contabilidade;
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