Foi publicada dia 07/07/2010 a Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, a qual instituiu uma nova obrigação acessória, qual seja, a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) – (EFD-PIS/Cofins).
Importante destacar que ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923/2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
b) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
c) em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, bem como as pessoas jurídicas referidas nos nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, e na Lei nº 7.102/1983.
Ficou estabelecido que para as demais pessoas jurídicas não obrigadas nos termos especificados acima, a entrega da EFD-PIS/Cofins é facultativa em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011.
A aludida obrigação acessória deverá ser transmitida mensalmente ao Sped até o 5º dia útil do 2º mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.
Veja a Instrução Normativa no site da Receita Federal
Fonte: Certisign
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