Desde que foi instituída a obrigatoriedade de preenchimento do código de barras dos produtos, o GTIN (Numeração Global de Item Comercial), surgiu a dúvida na emissão da NF-e: se o produto não tem código de barras, como proceder?
Na determinação do Governo Federal por meio do Ministério da Fazenda e do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias consta a seguinte informação:
Cláusula terceira – A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração – Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:
[…]
§ 6º – A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).
Isto é, a obrigatoriedade de preenchimento é só para produtos que tenham o código de barras. Se o produto em questão não tiver o código GTIN não há como informar e neste caso esse campo não deve ser preenchido.
Fonte: Blog do Roberto Dias Duarte
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