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NFS-e em São Paulo – agora, a Nota Fiscal Eletrônica é obrigatória para ISS.

Atenção, contribuinte paulista: com a Instrução Normativa SF e SUREM/PMSP nº 8 de 2010, começa uma nova fase para centenas de empresas paulistas. A partir de 1º de janeiro de 2011, a Prefeitura de São Paulo passa a exigir assinatura eletrônica na emissão de Nota Fiscal de Serviços (NFS-e), com exceção das empresas enquadradas no Simples Nacional.

Vale lembrar que, de acordo com a SEFAZ de São Paulo, a Nota Fiscal Eletrônica exige o uso de Certificado Digital válido.

Veja a Instrução Normativa na íntegra abaixo e acompanhe as próximas notícias.

IN SF e SUREM/PMSP 8/10 – IN – Instrução Normativa Subsecretário da Receita Municipal – SF e SUREM/PMSP nº 8 de 24.09.2010-DOM-São Paulo: 25.09.2010

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de certificado digital válido, nos casos em que especifica, altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Tornar obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2011, a utilização de certificado digital válido por todas as pessoas jurídicas emitentes de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

§ 1º. O certificado digital será exigido para as funcionalidades especificadas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, disponibilizado no “site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp ) .

§ 2º. O certificado digital utilizado deverá ser do tipo A1, A3 ou A4, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, devendo conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do proprietário do certificado digital.

§ 3º. Será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.

§ 4º. O acesso ao sistema da NF-e poderá ainda ser realizado mediante certificado digital de pessoa física ou de outra pessoa jurídica, desde que devidamente cadastradas no sistema da NF-e pela pessoa jurídica detentora do certificado digital a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 2º Alterar a redação do artigo 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 11, de 03 de setembro de 2008, na seguinte conformidade:

”Artigo 3º A utilização do aplicativo “Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NF-e” obedecerá às especificações descritas no “Manual de acesso à NF-e para pessoa física”, no “Manual de acesso à NF-e para pessoa jurídica”, no “Manual de envio de arquivo (envio de lotes de RPS)”, no “Manual de recebimento de arquivo (exportação de NF-e emitidas/recebidas)”, e no “Manual de utilização do Web Service” disponibilizados no “site” da prefeitura (no endereço eletrônico http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/nfe/manuais.asp).” (NR)

Art 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Fonte: Tânia Gurgel, no Blog do José Adriano.

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