Nova obrigação acessória: a DME

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Para quem acha que existem obrigações acessórias em excesso eis uma notícia um tanto quanto desanimadora: a Receita Federal criou mais uma delas, a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

Saiba tudo sobre a nova obrigatoriedade da RFB: a DME

O que é a DME

A DME é a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie, em resumo, todos os valores pagos e recebidos em espécie iguais ou superiores a R$ 30 mil deverão ser relatados por meio da DME. A novidade afeta tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.

Prazo

A mudança foi instituída por meio da Instrução Normativa nº 1.761/2017, publicada no Diário Oficial da União da terça-feira (21). E essa nova exigência entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Qual o Certificado Digital utilizar na DME

Para fazer a entrega da DME será preciso utilizar um Certificado Digital da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica.

    • A Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie deverá ser enviada pelo site da Receita Federal, na opção “apresentação da DME”, já disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

Como funciona

    • A obrigação acessória deve ser cumprida por quem receber valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30 mil. Se os pagamentos forem feitos em moedas estrangeiras, o valor deverá ser convertido para o Real.
    • A entrega da DME deverá ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
    • Atenção: as instituições financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega da DME.

 

O que deve ser declarado

De acordo com a norma, deverão ser informadas as operações de alienação, cessão onerosa(que implica gastos, despesas, ônus) ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.

Preenchimento da declaração

Deverão ser informadas na DME:

    • A identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
    • O código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
    • A descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
    • O valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
    • O valor liquidado em espécie, em real; a moeda utilizada na operação; e a data da operação.

 

Multas por atraso

Quem enviar informações incorretas na DME poderá fazer uso da declaração retificadora, que, se for encaminhada dentro do prazo, não causará prejuízos ao contribuinte. No entanto, a não apresentação da DME ou sua apresentação fora do prazo fixado, como de costume, trará multas pesadas:

    • As empresas que enviarem a obrigação acessória fora do prazo terão de pagar multas entre R$ 500,00 e R$ 1.500,00, pois o valor varia de acordo com o porte da empresa. No caso das pessoas físicas, a multa será de R$ 100,00.
    • Já quem entregar informações incorretas e for pego pelo fisco terá de arcar com a seguinte multa: 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

 

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