Desde o último dia 22 de setembro, o empregador deve prestar informações na mesma data da admissão do empregado que esteja recebendo seguro-desemprego ou que tenha dado entrada no requerimento, permanecendo a data do dia sete do mês seguinte apenas para as demais movimentações que ocorrerem no mês, segundo o especialista em direito trabalhista da IOB, Glauco Marchezin.
De acordo com Marchezin, o empregador deve observar se, no ato da admissão, o empregado está ou não em gozo do seguro-desemprego ou se já deu entrada no requerimento do benefício. Com isso, o aplicativo do Caged informatizado deverá ser utilizado para gerar ou analisar o arquivo do cadastro, por todas as empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
O arquivo deve ser enviado ao Ministério do Trabalho, pela internet, mediante o uso do Certificado Digital de pessoa jurídica, em nome da empresa, ou com o Certificado Digital, e-CPF ou e-CNPJ, do responsável pela entrega do arquivo. “A cópia deste documento, bem como o recibo de entrega e o extrato de movimentação processada devem ser mantidos pelo prazo de cinco anos a contar da data de envio, para fins de comprovação, perante os fiscais do Trabalho”, informa o especialista da IOB.
Para consultar a situação dos trabalhadores que estão requerendo ou utilizando o seguro-desemprego, os empregadores podem acessar o site maisemprego.mte.gov.br > menu – Trabalhador > aba seguro-desemprego.
O empregador que não prestar as informações no prazo estipulado, omitir dados ou prestar declaração falsa ou inexata ficará sujeito às multas previstas nas Leis nºs 4.923/1965 e 7.998/1990.
Fonte: Portal MSN Estadão
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