No Diário Oficial da União de 23 de novembro de 2018, foi publicado o Decreto nº 9.579, o qual revogou o Decreto nº 5.598/2005, que traz novas determinações sobre as relações trabalhistas concernentes à contratação de menor aprendiz.
Em primeiro lugar, ficou estabelecido que seja considerado “aprendiz” a pessoa maior de 14 anos e menor de 24 anos que firma contrato de aprendizagem nos termos do artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. O artigo diz: “Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação“.
Uma das principais novidades do Decreto nº 9.579/2018 é que a jornada de trabalho do aprendiz deve ser de, no máximo, seis horas diárias, ficando proibida a prorrogação e a reparação de jornada, podendo chegar ao limite de oito horas diárias, contanto que o aprendiz tenha concluído o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas designadas ao aprendizado teórico.
Os Contadores que prestam serviços às empresas que costumeiramente contratam aprendizes devem ficar bem atentos, porque há novidades, neste novo Decreto, nos contratos de aprendizagem; formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas; bem como, direitos trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo remuneração, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, férias e vale-transporte.
O Decreto determina ainda as normas para ratificação do contrato de aprendizagem, tais como anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional.
Agora, os estabelecimentos de qualquer natureza, exceto as microempresas e as empresas de pequeno porte, bem como as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional, são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem o número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, e 15%, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional.
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