Surgiu uma luz no fim do túnel para as pessoas físicas e jurídicas que têm dívidas não tributárias com o governo e pretendem quitá-las: foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de maio de 2017 a Medida Provisória nº 780/2017, instituindo um novo Programa de Recuperação Fiscal – Refis.
Sobre o PRD
Na prática, o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD, como foi batizado, de empresas junto as Procuradoria-Geral Federal, autarquias e fundações públicas federais, permite um parcelamento de débitos de pessoas físicas e jurídicas que venceram em 31 de março de 2017.
Estão impedidas em aderir ao PRD
Estão excluídas do PRD as dívidas com os órgãos federais vinculados ao Ministério da Educação e com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade.
Adesão ao Programa PRD
A adesão ao programa ocorrerá por meio de requerimento a ser elaborado no prazo de 120 dias, que começarão a ser contabilizados quando for publicada regulamentação das autarquias, fundações públicas federais e Procuradoria-Geral Federal.
Opções de pagamento do programa PRD
- O devedor que aderir ao PRD poderá quitar as dívidas de acordo com as seguintes opções de pagamentos:
- Primeira prestação de 50% do valor da dívida, no mínimo, e o restante em uma segunda prestação, com abatimento de 90% da multa de mora e juros;
- Primeira parcela de, no mínimo, 20% do valor do débito consolidado, sem reduções, e parcelamento do restante em até 59 vezes, com redução de 90% dos juros e da multa de mora;
- Primeira prestação de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até 119 prestações mensais. Neste caso haverá redução de 30% dos juros e multa;
- Primeira prestação de 20% da dívida consolidada (no mínimo), e parcelar o restante, sem nenhum desconto, em até 230 vezes. Para saber mais, acesse a MP nº 779.
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