Toda vez que compramos um produto recebemos do vendedor, após o pagamento, um comprovante da obtenção da mercadoria. Este papel emitido pelos estabelecimentos tem o nome de Nota Fiscal Eletrônica, ou simplesmente NF-e.
Tal documento surgiu em 2005, com o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital – Sped, mas as primeiras notas foram usadas em 2006, em projeto-piloto, sendo obrigatória para as grandes empresas a partir de abril de 2007, e para todas as demais no ano de 2010. Até então a nota, conhecida no meio empresarial e contábil como 1 e 1A, era totalmente manual. Mas por que houve a substituição?
A NF-e surgiu da inevitabilidade de se protocolizar a aquisição de serviços ou objetos disponíveis no comércio, de forma geral, e trata-se de uma uniformização aplicada pelos Estados, através do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, o ICMS, um tributo que atinge a maioria absoluta da população, direta ou indiretamente.
O ICMS foi regulamentando pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida também como “Lei Kandir”, a qual foi modificada posteriormente pelas Leis Complementares n°s 92/1997; 99/1999; e 102/2000. Antes da NF-e, muitos estabelecimentos nem se preocupavam em emitir nota. E isso era uma prática relativamente comum, mas que diminuía a arrecadação dos cofres públicos, contribuindo para fraudes, contrabando, falsificação, lavagem de dinheiro, pirataria e vários outros crimes. E o governo, para acabar com a festa e o “jeitinho brasileiro”, pôs ordem com a nota eletrônica e a obrigatoriedade do uso do Certificado Digital para várias ações.
Isso significa que, hoje, não fornecer a NF-e pode significar muita dor de cabeça, principalmente para quem está do lado de trás do balcão. Vejamos o que pode acontecer:
Em primeiro lugar, a precisa expedição e administração da NF-e são essenciais para quem quer assegurar a legalidade das suas operações comerciais.
Em segundo lugar, quem deixa de emitir nota fiscal, seja pelo motivo que for, está infringindo a legislação e sonegando impostos. De acordo com o artigo 1º da Lei 8.137/1990, comete sonegação de impostos a empresa que omite, adultera ou deixa de emitir nota fiscal em suas operações.
Essa circunstância pode ser definida por meio de auditorias dos fiscos das três esferas de poder ou a partir de consumidores que denunciam a prática. E, agora, como tudo foi centralizado para o Certificado Digital, ficou mais fácil para a Receita Federal do Brasil – RFB e para os fiscos estaduais e municipais obterem este controle. Ou seja: mais cedo ou mais tarde, a pessoa será ‘pega com a boca na botija’, como diz o dito popular.
Além de ter problemas com os órgãos arrecadatórios, as empresas que deixarem de emitir nota fiscal terão de pagar pesadas multas. É importante lembrar que nos casos em que a não emissão se dá de forma intencional, a multa justaposta equivale a 75% do valor da nota omitida. É muito dinheiro, portanto não vale a pena correr esse risco.
Para piorar, os problemas vão além dos fiscos e se espalham aos clientes, afinal os consumidores poderão desenvolver uma imagem negativa da empresa que sonega nota, o que resultará em prejuízos bem maiores. A relação com fornecedores também pode ficar embaraçada, uma vez que as pessoas querem fazer as coisas certas e cumprir com as suas obrigações.
E, por fim, os dados contidos em uma NF-e são básicos para as garantias legais do produto, segurança importante tanto para os consumidores quanto para as empresas, que adquirem equipamentos, ferramentas, insumos…
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