Desde que o Clube do Contador Certisign foi criado frisamos bastante a tecla da ética na Contabilidade, destrinchando quais são os princípios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade-CFC e mostrando como eles implicam realmente no dia a dia.
Mas você sabe o que acontece quando um profissional descumpre essas normas? Segundo o Código de Ética da profissão, no Artigo 12, “a transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades: advertência reservada; censura reservada; censura pública”. Vale lembrar que a advertência é um aviso enquanto a censura é uma recriminação. A advertência reservada e a censura reservada são de natureza sigilosa, a censura pública, por sua vez, é de conhecimento geral.
Pesado, né? No entanto, na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição ética anterior; prestação de relevantes serviços à Contabilidade. Ou seja, quem for reincidente terá uma pena mais grave. Outro agravante é encontrado quando uma ação cometida pelo Contador resulte em ato que denigra publicamente a imagem do profissional da Contabilidade.
Segundo o Artigo 13 do código de ética, o julgamento das questões relacionadas à transgressão das normas cabe aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionam como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina. Quem recorrer à decisão do CRC poderá recorrer ainda ao Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina.
Entretanto, o recurso voluntário somente será encaminhado ao CFC se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. Já em caso de punição indevida, o profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão.
Leia na íntegra:
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 12 A transgressão de preceito deste Código constitui infração ética, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação de uma das seguintes penalidades:
I – advertência reservada;
II – censura reservada;
III – censura pública.
§ 1º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como atenuantes: (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – ação desenvolvida em defesa de prerrogativa profissional; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – ausência de punição ética anterior; (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
III – prestação de relevantes serviços à Contabilidade. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
§ 2º Na aplicação das sanções éticas, podem ser consideradas como agravantes: (Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
I – Ação cometida que resulte em ato que denigra publicamente a imagem do Profissional da Contabilidade;
(Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
II – punição ética anterior transitada em julgado. (Criado pelo Art. 25, da Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)
Art. 13 O julgamento das questões relacionadas à transgressão de preceitos do Código de Ética incumbe, originariamente, aos Conselhos Regionais de Contabilidade, que funcionarão como Tribunais Regionais de Ética e Disciplina, facultado recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de quinze dias para o Conselho Federal de Contabilidade em sua condição de Tribunal Superior de Ética e Disciplina. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 1º O recurso voluntário somente será encaminhado ao Tribunal Superior de Ética e Disciplina se o Tribunal Regional de Ética e Disciplina respectivo mantiver ou reformar parcialmente a decisão. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 2º Na hipótese do inciso III do art. 12, o Tribunal Regional de Ética e Disciplina deverá recorrer ex officio de sua própria decisão (aplicação de pena de Censura Pública). (Redação alterada pela Resolução CFC nº 950, de 29 de novembro de 2002)
§ 3º Quando se tratar de denúncia, o Conselho Regional de Contabilidade comunicará ao denunciante a instauração do processo até trinta dias após esgotado o prazo de defesa. (Renumerado pela Resolução CFC nº 819, de 20 de novembro de 1997)
Art. 14 O Profissional da Contabilidade poderá requerer desagravo público ao Conselho Regional de Contabilidade, quando atingido, pública e injustamente, no exercício de sua profissão. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010).
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