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O que é aviltamento de honorários e como se proteger desta prática

Em época de crise, muitas empresas e profissionais recorrem a alternativas para reduzir custos e manter a clientela, mas é preciso ter muito cuidado para não comprometer a qualidade dos serviços prestados ou desvalorizar a atividade contábil.

Nesta situação, o Código de Ética Profissional do Contador, em seu segundo capítulo, é bem claro: é vedada a oferta de serviços contábeis mediante aviltamento dos honorários, ou seja, a cobrança de preços muito abaixo aos praticados pelo mercado, que são incompatíveis com os custos e com a realidade dos demais profissionais, com o intuito de atrair um maior número de clientes.

No entanto, como diz o ditado, o barato poderá sair caro, uma vez que, assim como o preço, a garantia dos serviços contábeis poderá ser muito reduzida, comprometendo os custos básicos como mão de obra especializada, sistemas e tecnologias modernas, atendimento personalizado, entre outros. Há, inclusive, casos em que o estabelecimento não consegue cobrir os custos e termina entregando o serviço pela metade.

O cliente, por sua vez, acaba descobrindo este engano muito tarde e fica sujeito ao pagamento de multas e penalidades pelo não cumprimento das obrigações.

Para se proteger desta prática, os contadores podem recorrer às entidades de classe, solicitando tabelas de referência ao Sindicato dos Contabilistas de seus municípios ou regiões, para realizar a cobrança dos honorários de forma justa e que valorize os seus serviços.

Caso tenha conhecimento ou esteja sendo prejudicado pela prática de cobrança de honorários “a preço de banana”, o contador que possui registro profissional regular e está em dia com a legislação, poderá formalizar uma denúncia no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de seu Estado.

CAPÍTULO III

DO VALOR DOS SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Art. 8º É vedado ao Profissional da Contabilidade oferecer ou disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou em concorrência desleal. (Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

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