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O sigilo profissional dos advogados

É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Isso é o que diz o artigo 5º, incisos XIII e XIV da Constituição Federal, sobre o sigilo profissional do advogado com relação ao seu cliente. Mas engana-se quem pensa que é só: o assunto é tão importante que também é tratado no Código Penal Brasileiro, em seu artigo 154, que explica que é um crime de violação do segredo profissional tudo o que revelar a alguém, sem justa causa, segredo, de quem tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão. Já o artigo 207 determina que “são proibidas de depor as pessoas que, em razão da função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiser dar seu testemunho”.

Contudo, mesmo o sigilo profissional sendo uma garantia constitucional, tornou-se uma questão bastante polêmica, principalmente nos tempos atuais, quando atravessamos um momento único, no qual há um apetite desmedido pela punição de todo e qualquer suspeito.

Como tratar o sigilo profissional na relação cliente/advogado?

Até que ponto um advogado deve resguardar o sigilo profissional de seu cliente? Será que para pôr investigados na cadeia, vale tudo, inclusive a infração dos princípios das garantias constitucionais aos cidadãos?

Para responder a essa pergunta, vamos ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, na Lei nº 8.906/1994, que trata, em seu artigo 7º, inciso II, sobre a quebra do sigilo profissional que só deve acontecer em caso de força maior:

“Em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca e apreensão determinadas por magistrados e acompanhada de representante da OAB”.

Como se não bastasse, o assunto é tratado nos artigos 25 e 26 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, exceto em caso de grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja
afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa”;

O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou
ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte”, diz o texto.

Neste sentido, o sigilo profissional, que abrange a obrigação de o advogado manter segredo sobre tudo o que ele venha a tomar conhecimento, é um dever e está diretamente relacionado com a ética e com a moral da profissão. E mais: a obrigação de guardar segredo não depende exclusivamente do cliente solicitar. Não: a relação de ambos deve ser pautada sempre pela segurança e confiabilidade mútua.

É lamentável afirmar, mas quando o assunto é sigilo profissional, as regras vêm sendo desrespeitadas de forma extraordinária atualmente. Quer um exemplo? E a imprensa, que no anseio de só “vender” notícias, acaba publicando informações íntimas da relação cliente x advogado? E o que falar das buscas e apreensões nos escritórios de advocacia à procura de dados dos clientes?

E você, Advogado(a), alguma vez teve o sigilo profissional desrespeitado? Conte sua história nos comentários. Quem sabe, juntos, conseguimos reverter esse cenário!

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