No dia 8 de fevereiro, a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa nº 1.787 trazendo as novas regras da DCTFWeb. Sendo assim, o Clube do Contador faz um panorama para esclarecer as principais novidades deste documento. Veja:
A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – Gfip passou a ser substituída pela Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb.
A DCTFWeb será acessada em um portal na internet, via eCac da RFB que fica dentro da área “Serviços”. Após o encerramento da apuração, seja ela oriunda do eSocial e/ou da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe essas informações e gera uma declaração, contendo os débitos (desconto de segurados, contribuição patronal, etc.) e os créditos (dedução de salário-família, salário-maternidade e de retenções sobre notas fiscais), consolidando todas essas informações e fazendo a apuração do saldo a pagar (débitos menos créditos). Após a transmissão da declaração será disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, que também será eletrônica e com código de barras.
Sim, inclusive deve ser entregue pela matriz com o uso de Certificado Digital.
A DCTFWeb será obrigatória, inicialmente, apenas para as empresas com faturamento, no ano-calendário de 2016, acima de R$ 78 milhões. Esses contribuintes estarão obrigados à entrega da DCTFWeb, em substituição à Gfip, a partir dos fatos geradores que ocorram a partir de 1º de julho de 2018. Os demais contribuintes passarão a entregar a DCTFWeb a partir de 1º de setembro de 2019. Já os órgãos públicos deverão fazer o envio em 1º de julho de 2019.
Sim, as pessoas jurídicas imunes e isentas devem entregar a DCTFWeb obedecendo o prazo de 1º de janeiro de 2019, mesmo que tenham registrado faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016.
A DCTFWeb deverá ser apresentada até o dia 15 do mês seguinte ao mês de ocorrência dos fatos geradores. Se essa data recair em dia não útil, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTFWeb no prazo fixado ou enviar o documento com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original. No caso de não apresentação, o contribuinte estará sujeito a multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições informadas na DCTFWeb, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%. Quem transmitir a declaração com dados incorretos ou omitir informações terá de desembolsar R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Sim, a multa mínima será de R$ 200,00 no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou R$ 500,00 nos demais casos. As multas serão reduzidas em 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação.
Sim, além da DCTFWeb mensal, tem também a declaração anual, relativa ao 13º salário, com vencimento até o dia 20 de dezembro; e a Diária, que deve ser entregue para a prestação de informações relativas à receita de espetáculos desportivos realizados por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional. Nesse último caso, o prazo de entrega será o segundo dia útil após a realização do espetáculo.
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